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Rescisão do Contrato de Trabalho
Aposentadoria Proporcional - Rescisão do Contrato de Trabalho
Jurisprudência
A aposentadoria espontânea do trabalhador, determina a rescisão de seu contrato de trabalho, conforme se extrai do disposto do artigo 453 da CLT, não revogado pelas disposições constantes da Lei 8213/91 e mais especificamente em seu artigo 49, que apenas determina a data do início do pagamento das prestações previdenciárias. TRT-SP 02990260450 - RO - Ac. 03ªT. 20000230256 - DOE 30/05/2000 - Rel. DECIO SEBASTIAO DAIDONE
A Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.96 alterou a redação do art. 148 da lei n. 8.218, de 1991, para dispor taxativamente: "O ato de concessão de benefício de aposentadoria importa extinção do vínculo empregatício. Mas é público e notório, inclusive porque foi fartamente divulgado, que o Presidente da República atendeu o apelo feito por dirigentes sindicais, dispensando a exigência de afastamento do empregado, quando da jubilação. Sendo assim, inegável que a intenção materializada na Medida Provisória foi de que o ato de concessão de benefício de aposentadoria não importa em extinção do vínculo empregatício. Princípio norteador da lei civil, art. 5 da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". TRT-SP 02990076373 - RO - Ac. 08ªT. 20000194900 - DOE 30/05/2000 - Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA
O delineamento jurisprudencial do C. TST acerca do tema vem se orientando no sentido de que a aposentadoria espontânea do empregado, implica extinção do contrato de trabalho, operada nos moldes do art. 453 da CLT. A Lei nº 8.213/91, ao prever a possibilidade de concessão dos proventos de aposentadoria, havendo ou não o desligamento do trabalhador, somente tem repercussão no âmbito de projeção das regulações previdenciárias no que concerne à data a partir da qual se torna devido o benefício sem produzir efeitos sobre o contrato de trabalho. TRT-SP 02990288052 - RO - Ac. 06ªT. 20000265963 - DOE 30/06/2000 - Rel. MARCOS EMANUEL CANHETE
A aposentadoria espontânea do trabalhador, determina a rescisão de seu contrato de trabalho, conforme se extrai do disposto do artigo 453 da CLT, não revogado pelas disposições constantes da Lei 8213/91 e mais especificamente em seu artigo 49, que apenas determina a data do início do pagamento das prestações previdenciárias. (TRT/SP 02990097460 RO - Ac. 03ªT. 20000352572 - DOE 25/07/2000 - Rel. DECIO SEBASTIAO DAIDONE)
Aposentadoria definitiva, compulsória ou voluntária (por tempo de serviço ou por idade) - extinção do contrato de trabalho - art. 453, CLT (redação da Lei 6.204/75) - Lei 8.213/91, art. 49, I, "b". A aposentadoria definitiva continua como uma das causas jurídicas da extinção do contrato de trabalho (Amauri M. Nascimento). Ao não mais condicionar a concessão da aposentadoria ao desligamento, o legislador assegurou apenas efeitos circunscritos ao procedimento previdenciário (Arnaldo Sussekind, Revista Synthesis 20/95-137; Suplemento LTr 137/94). As crônicas disfunções da Previdência não autorizam converter aposentadoria em dispensa sem justa causa.Todavia, se o empregador, ao tomar ciência da concessão do benefício, não providencia o desligamento, novo contrato é iniciado. A Medida Provisória 1.523-3, de 9/1/97 (DOU de 10/1/97) em nada alterou essa interpretação (TRT-SP 19990582923 - RO - Ac. 09ªT. 20000665970 - DOE 16/01/2001 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO)
Até o advento da Lei nº 9.528 de 10.12.97, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 453 da CLT, inexistia em nosso ordenamento jurídico norma que declarasse ou autorizasse a ilação no sentido de que a aposentadoria por tempo de serviço constituísse causa de extinção do contrato de trabalho. Desse modo, até 10.12.997 a aposentadoria não implicava em extinção automática do pacto laboral, sendo que o rompimento dependia de ato das partes, ou seja: dispensa por ato do empregador ou por pedido de demissão do empregado, atraindo as conseqüências jurídicas de cada caso - TRT-SP 02980323653 RO - Ac. 07ªT. 19990361560 - DOE 30/07/1999 - Rel. RICARDO PATAH
A aposentadoria espontânea do trabalhador, determina a rescisão de seu contrato de trabalho, conforme se extrai do disposto do artigo 453 da CLT, não revogado pelas disposições constantes da Lei 8213/91 e mais especificamente em seu artigo 49, que apenas determina a data do início do pagamento das prestações previdenciárias. - TRT-SP 02980559762 - RO - Ac. 03ªT. 19990477429 - DOE 28/09/1999 - Rel. DECIO SEBASTIAO DAIDONE
A aposentadoria espontânea rescinde o contrato nos termos do art. 453 da CLT. A permanência no emprego, mesmo sem a baixa da Carteira, providência simplesmente previdenciária, não desmerece o contrato autônomo que se segue, este, sim, com todos os direitos. De resto, desnecessária a exigência de novo concurso (ente público), quando o contrato que se segue se faz na mesma função e na execução dos mesmos serviços. TRT-SP 02980552024 - RO - Ac. 05ªT. 19990601804 - DOE 26/11/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
A aposentadoria só configura causa de extinção do contrato de trabalho nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT e, ainda assim, quando aquela se deu após 10.12.1997, em face da irretroatividade da lei nova. (TRT-SP 02990008602 - RO - Ac. 10ªT. 20000026055 - DOE 04/02/2000 - Rel. JOSE MECHANGO ANTUNES)
A relação de trabalho é rigorosamente distinta da relação mantida com o órgão da Previdência Social, ligando sujeitos diversos em torno de objetos peculiares, o que exclui a possibilidade de que um evento previdenciário (a aquisição da aposentadoria) gere, por si só, o drástico efeito da extinção do vínculo de emprego. O direito de trabalhar, aliás, é assegurado sem restrições pelo artigo 6º da Constituição Federal. Forçoso admitir que a aposentadoria por tempo de serviço não constitui causa de extinção automática do contrato de trabalho, uma vez que a lei não exige o desligamento do trabalhador para a concessão do benefício. Conseqüentemente, o empregado tem o direito de continuar no emprego, mesmo após a concessão da aposentadoria e se o empregador o despedir estará obrigado, a menos que o faça por justa causa, a propiciar os consectários da rescisão imotivada, considerando a unicidade contratual que contempla o período anterior à jubilação. TRT-SP 02980595130 - RE - Ac. 08ªT. 19990606903 - DOE 30/11/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
A continuidade do vínculo empregatício, após a aposentadoria espontânea, importa no pagamento de todas as indenizações decorrentes da dispensa imotivada. Derrogação do artigo 453 da CLT, pela Lei 8.213/91, artigos 18, 49, I, "b" e 54. A relação entre o segurado e a autarquia não interfere, em princípio, no contrato de trabalho.TRT-SP 02970277837 RO - Ac. 04ªT. 02980587200 - DOE 27/11/1998 - Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
A aposentadoria só configura causa de extinção do contrato de trabalho nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT e, ainda assim, quando aquela se deu após 10.12.1997, em face da irretroatividade da lei nova - TRT-SP 02980007409 RE - Ac. 07ªT. 02980664825 - DOE 12/02/1999 - Rel. JOSE MECHANGO ANTUNES
A aposentadoria espontânea do trabalhador, determina a rescisão de seu contrato de trabalho, conforme se extrai do disposto do artigo 453 da CLT, não revogado pelas disposições constantes da Lei 8213/91 e mais especificamente em seu artigo 49, que apenas determina a data do início do pagamento das prestações previdenciárias. TRT-SP 02980186036 RO - Ac. 03ªT. 02990101041 - DOE 30/03/1999 - Rel. DECIO SEBASTIAO DAIDONE
A aposentadoria é causa de cessação do contrato de trabalho, pois o artigo 453 da CLT impede a contagem do tempo de serviço na saída espontânea do empregado por aposentadoria. A indenização de 40% do FGTS é indevida na aposentadoria do empregado, pois não há dispensa, mas hipótese que se equipara ao pedido de demissão. TRT/SP 02980156633 RO - Ac. 03ªT. 02990158191 - DOE 30/04/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS
A continuidade do vínculo empregatício, com a aposentadoria espontânea, importa no pagamento de todas as indenizações decorrentes da dispensa imotivada, especialmente a multa de 40% do FGTS do período anterior à percepção do benefício previdenciário. Derrogação do art. 453 da CLT, pela Lei 8.213/91, arts. 18, 49, I, "b", e 54. O direito à aposentadoria tem caráter previdenciário e não interfere, em princípio, no contrato de trabalho. TRT/SP 02980117654 RO - Ac. 04ªT. 02990111187 - DOE 09/04/1999 - Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
A jubilação é ato espontâneo do trabalhador e determina o término do contrato de trabalho. A continuação no emprego não significa que os períodos se somem para efeito do pagamento de multa de 40%. O tempo utilizado para a jubilação só se excepciona na forma do art. 453 da CLT. TRT/SP 02980163435 RO - Ac. 05ªT. 02990133946 - DOE 23/04/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
A aposentadoria espontânea é uma das formas de extinção do contrato de trabalho. A permanência do aposentado em atividade junto ao mesmo empregador configura um novo contrato, cuja duração não se soma ao anterior, por força do disposto no artigo 453 da CLT e à vista da liberação de que trata o código 5 da Circular CEF nº 5 de 21/12/90. A rescisão imotivada do novo contrato, portanto, não implica a incidência da multa de 40% do FGTS sobre os antigos depósitos do contrato extinto. TRT-SP 02980288718 RO - Ac. 08ªT. 02990222256 - DOE 01/06/1999 - Rel. RAIMUNDO CERQUEIRA ALLY
A continuidade do vínculo empregatício, com a aposentadoria espontânea, importa no pagamento de todas as indenizações decorrentes da dispensa imotivada, especialmente a multa de 40% do FGTS do período anterior à percepção do benefício previdenciário. Derrogação do art. 453 da CLT, pela Lei 8.213/91 (arts. 18, 49, I, "b" e 54). O direito à aposentadoria tem caráter previdenciário e não interfere, em princípio, no contrato de trabalho. TRT-SP 02980271211 RO - Ac. 06ªT. 02990244470 - DOE 25/06/1999 - Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
A aposentadoria concedida ao empregado opera a extinção do primeiro contrato de trabalho, a teor do que dispõe o artigo 453 consolidado. O trabalho posterior à aposentação diz respeito a um novo contrato, ao qual não se soma o período anterior. Assim, não é possível reconhecer o direito à multa de 40% relativa a todo o período trabalhado. TRT-SP 02980195710 RO - Ac. 05ªT. 02990264668 - DOE 18/06/1999 - Rel. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS
A aposentadoria espontânea não apenas extingue o contrato de trabalho, visto o mesmo já ter atingido sua finalidade, como é certo que extingue o tempo de serviço, a teor do artigo 453 da legislação consolidada. TRT-SP 02980442849 RO - Ac. 01ªT. 19990364217 - DOE 30/07/1999 - Rel. PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA
Não se deve e nem se pode confundir a rescisão contratual para fins previdenciários e trabalhistas. São coisas distintas e assim haverão de ser tratadas. A jubilação cinde o contrato de trabalho e a continuidade determina o nascimento de outro contrato autônomo. O art. 453 da CLT traduz clareza incomodativa e não se pode, com interpretação extensiva, colocar na lei aquilo que não existe e que o legislador não quis. O pronunciamento da Excelsa Corte (ADIn 1770-3 - Med. Liminar - Rel. Min. Moreira Alves) cuida de coisa diversa, qual seja a necessidade ou não do concurso público para a continuidade do contrato, quando já havia cumprido anteriormente a mesma exigência. As verbas devidas somente poderão atingir o segundo contrato, portanto. TRT-SP 02980429834 RO - Ac. 05ªT. 19990382037 - DOE 13/08/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
A aposentadoria é causa da cessação do contrato de trabalho. Continuando o trabalho do empregado, forma-se novo pacto laboral. A indenização de 40% deve ser calculada apenas sobre os depósitos existentes entre a data da aposentadoria e o segundo contrato de trabalho. TRT-SP 02980452585 RO - Ac. 03ªT. 19990384790 - DOE 03/08/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS
A aposentadoria gera efeitos tanto no campo previdenciário como no trabalhista. A Lei nº 8.213/91 trata, especificamente, daquele primeiro campo, implicando a conclusão de que a citada lei não teve como escopo revogar a norma contida no artigo 453 da CLT, ou mesmo dispor sobre os efeitos da aposentadoria no contrato de trabalho. TRT-SP 02980298985 - RO - Ac. 04ªT. 19990444954 - DOE 03/09/1999 - Rel. SONIA MARIA PRINCE FRANZINI
A aposentadoria é causa de cessação do contrato de trabalho, conforme se depreende do artigo 453 da CLT e En. 295 do TST. Continuando a prestação de serviços, forma-se novo contrato de trabalho. Na rescisão deste a indenização de 40% do FGTS é calculada apenas sobre os depósitos do segundo contrato laboral. TRT-SP 02980442601 - RO - Ac. 03ªT. 19990357873 - DOE 27/07/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS
Após a aposentadoria do reclamante o contrato de trabalho permaneceu íntegro, sem qualquer solução de continuidade; não ocorreu pedido de demissão, quer por parte do empregador, quer por iniciativa do empregado, não havendo se falar em readmissão e novo vínculo de emprego. A relação jurídica estabelecida entre o trabalhador e o órgão previdenciário é distinta da relação de emprego, tanto que independe da vontade de uma das partes, ou seja, do empregador, quando sabidamente o contrato de trabalho é de natureza bilateral. TRT-SP 02980382544 - RE - Ac. 04ªT. 19990462510 - DOE 14/09/1999 - Rel. AFONSO ARTHUR NEVES BAPTISTA
O empregado que espontaneamente se aposenta e prossegue na prestação laboral, sem solução de continuidade, faz jus à percepção da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos efetuados à sua conta vinculada, quando da extinção do vínculo por iniciativa do empregador, independentemente de ter sacado os depósitos quando da jubilação. TRT-SP 02980544463 - RO - Ac. 06ªT. 19990463908 - DOE 10/09/1999 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS
A jubilação é ato espontâneo do trabalhador e determina o término do contrato de trabalho. A continuação no emprego não significa que os períodos se somem para efeito do pagamento de multa de 40%. O tempo utilizado para a jubilação só se excepciona na forma do art. 453 da CLT. TRT-SP 02980300343 - RO - Ac. 05ªT. 19990456030 - DOE 17/09/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
A continuidade do vínculo empregatício, com a aposentadoria espontânea, importa no pagamento de todas as indenizações decorrentes da dispensa sem justa causa, especialmente a multa de 40% do FGTS do período anterior à percepção do benefício previdenciário. Derrogação do art. 453 da CLT, pela Lei 8.213/91 (arts. 18, 49, I, "b" e 54). A relação entre segurado e a autarquia não interfere, em princípio, no contrato de trabalho. TRT-SP 02980379403 - RE - Ac. 06ªT. 19990488498 - DOE 05/10/1999 - Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
"Aposentadoria. Indenização de 40% do FGTS. Devida somente a indenização de 40% sobre as parcelas fundiárias recolhidas após a aposentadoria, vez que novo pacto laboral se iniciou, não havendo que se falar em contrato único pelo fato do reclamante ter permanecido trabalhando na reclamada" TRT-SP 02980502922 - RO - Ac. 01ªT. 19990467199 - DOE 05/10/1999 - Rel. PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA
Indevida a multa de 40% sobre os depósitos fundiários do perído anterior quando a iniciativa pela ruptura do pacto laboral partiu do empregado, ao solicitar a sua aposentadoria. Concedida esta, cessa o contrato de trabalho, sendo indevida a penalidade pleiteada, somente cabível quando imotivada a dispensa do trabalhador. Desta forma, não há que se falar em unicidade contratual vez que, embora o obreiro continue a prestar serviços para a empresa, mesmo após a jubilação, este novo período representa novo contrato de trabalho, segundo a inteligência do artigo 453 da CLT TRT-SP 02980187768 - RE - Ac. 01ªT. 19990474896 - DOE 08/10/1999 - Rel. HIDEKI HIRASHIMA
A aposentadoria por tempo de serviço só constitui causa extintiva do pacto laboral nas hipóteses previstas nos §§1º e 2º, do artigo 453, da CLT, sendo certo que nos demais casos o rompimento continua a critério das partes, ou seja: ocorrerá por ato unilateral das partes, motivada ou imotivadamente, atraindo as consequências inerentes a cada hipótese TRT-SP 02980488946 - RO - Ac. 07ªT. 19990527418 - DOE 08/10/1999 - Rel. RICARDO PATAH
A jubilação é ato espontâneo do trabalhador e determina o término do contrato de trabalho. A continuação no emprego não significa que os períodos se somem para efeito do pagamento de multa de 40%. O tempo utilizado para a jubilação só se excepciona na forma do art. 453 da CLT. TRT-SP 02980424379 - RO - Ac. 05ªT. 19990602657 - DOE 26/11/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Com a concessão da aposentadoria espontânea, cessa o contrato de trabalho, e a partir daí, continuando a relação de emprego, inicia-se novo contrato, ainda que tacitamente, não havendo que se falar em indenização (multa) de 40% sobre os depósitos do FGTS, quanto ao período anterior à data aposentadoria, já que não foi o empregador quem deu causa ao rompimento do pacto laboral. TRT-SP 02980346629 - RO - Ac. 03ªT. 19990640141 - DOE 14/12/1999 - Rel. FERNANDO LOBATO BOZZA
A jubilação é ato espontâneo do trabalhador e determina o término do contrato de trabalho. A continuação no emprego não significa que os períodos se somem para efeito do pagamento de multa de 40% do FGTS ou aviso prévio especial. As verbas rescisórias somente abrangerão o período posterior à jubilação. A Lei nº 8.213/91 direciona a matéria previdenciária. O novo contrato firmado tem regência pelo art. 453 da CLT. TRT-SP 02990031345 - RO - Ac. 05ªT. 19990679811 - DOE 21/01/2000 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Os consectários devidos até a jubilação, aí incluídos os depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sem a multa de 40%, têm o alento do art. 453 da CLT. O contrato que se forma após a jubilação é autônomo e sem qualquer obrigação de seguir as regras anteriores. Determinação de incidência da multa de 40% sobre depósitos levados a efeito antes da jubilação afronta o art. 18 da Lei nº 8.036/90 e alavanca maus tratos ao art. 5º, inciso XXXVI da CF, posto que investe contra ato jurídico perfeito. TRT-SP 02990039745 - RO - Ac. 05ªT. 19990650368 - DOE 17/12/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho sem a interferência do empregador. Nos termos do artigo 453 da CLT não faz jus o empregado ao cômputo, no tempo de serviço, daquele prestado antes da jubilação. Assim, a indenização de 40% do FGTS é devida apenas sobre os depósitos posteriores à aposentadoria. TRT-SP 02990061953 - RO - Ac. 03ªT. 20000079434 - DOE 03/03/2000 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES
Um fato verificado com efeitos exclusivamente previdenciários (aposentadoria), decorrente do relacionamento entre segurado e autarquia (INSS), não interfere em situação jurídica de diversa natureza, que o mesmo sujeito, agora como empregado (e não segurado), mantém com o empregador. TRT-SP 02990136309 - RO - Ac. 06ªT. 20000047443 - DOE 18/02/2000 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO
A aposentadoria é causa de rescisão do contrato de trabalho, importando que não há a somatória do período anterior à aposentadoria (art. 453 da CLT), sendo indevida a indenização de 40% do FGTS do período anterior à aposentadoria. A Lei nº 8.213, em nenhum de seus artigos, não revogou expressa ou tacitamente o artigo 453 da CLT, pois não tratou do assunto. A Lei nº 8.213 é norma de natureza previdenciária e o artigo 453 da CLT trata de questão trabalhista. TRT-SP 02990125234 - RO - Ac. 03ªT. 20000027981 - DOE 15/02/2000 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS
APOSENTADORIA - NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - A relação de trabalho é rigorosamente distinta da relação mantida com o órgão da Previdência Social, ligando sujeitos diversos em torno de objetos peculiares, o que exclui a possibilidade de que um evento previdenciário (a aquisição da aposentadoria) gere, por si só, o drástico efeito da extinção do vínculo de emprego. O direito de trabalhar, aliás, é assegurado sem restrições pelo artigo 6º da Constituição Federal. Forçoso admitir que a aposentadoria por tempo de serviço não constitui causa de extinção automática do contrato de trabalho, uma vez que a lei não exige o desligamento do trabalhador para a concessão do benefício. Conseqüentemente, o empregado tem o direito de continuar no emprego, mesmo após a concessão da aposentadoria e se o empregador o despedir estará obrigado, a menos que o faça por justa causa, a propiciar os consectários da rescisão imotivada, considerando a unicidade contratual que contempla o período anterior à jubilação. (TRT-SP 02980595130 - RE - Ac. 08ªT. 19990606903 - DOE 30/11/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA)