Legislação


CLT

TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

EMENTA Nº 8

§ 1º - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.

O ADIN nº 1.770-4, de 11/10/2006, DOU de 20/10/2006, declarou inconstitucional o § 1º do art. 453.

Nota 1: § 1º, modificada pela MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 3º; e Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
§ único - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.
Nota: § acrescentado pelas
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97, art. 3º
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 4º
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 3º
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 3º
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97, art. 3º
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 3º
 
Nota 2:
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97:
Art. 11 - A extinção do vínculo de que trata o § 1º do art. 453 da CLT não se opera para os empregados aposentados por tempo de serviço que permaneceram nos seus empregos até esta data, bem como para aqueles que foram dispensados entre 13/10/96 e 30/11/97, em razão da aposentadoria por tempo de serviço, desde que solicitem, expressamente, até 30/01/98, a suspensão da aposentadoria e, quando houver, a do pagamento feito por entidade fechada de previdência privada complementar patrocinada pela empresa empregadora.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos que, em face do desligamento, receberam verbas rescisórias ou indenizatórias, ou quaisquer outras vantagens a título de incentivo à demissão.
§ 2º - O retorno ao trabalho do segurado aposentado dar-se-á até 02/02/98, não fazendo jus a qualquer indenização, ressarcimento ou contagem de tempo de serviço durante o período situado entre a data do desligamento e a data do eventual retorno.
§ 3º - O pagamento da aposentadoria será restabelecido, a pedido do segurado, quando do seu afastamento definitivo da atividade, assegurando-se-lhe os reajustes concedidos aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social no período da suspensão da aposentadoria.

§ 2º - O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30 , se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.

Nota: § 2º, acrescido pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 3º. e Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
 
Lei nº 6.204, de 29/04/75 (nova redação dada)
Enunciado do TST nº 138

 


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