Acidente do Trabalho
CAT - Comunicação do Acidente de Trabalho
Até 07/06/21
Até 07/06/21 a comunicação era realizada pela empresa, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, através do formulário denominado de CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho (modelo), adquirido nas papelarias ou nas Agências da Previdência Social ou através da Internet ( www.previdenciasocial.gov.br ), devendo ser preenchido em 4 vias, sendo destinado:
Essas vias serão enviadas às pessoas e às entidades indicadas pelo emitente da CAT (Instrução Normativa nº 118, de 14/04/05, DOU de 18/04/05, Art. 228, § 2º).
Na ausência da comunicação por parte da empresa, independentemente do prazo estabelecido, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, podem formalizá-la. Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das respectivas multas. O acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria, deverão receber cópia do referido documento.
A CAT poderá ser apresentada no Agência da Previdência Social - APS mais conveniente ao segurado, o que jurisdiciona a sede da empresa, do local do acidente, do atendimento médico ou da residência do acidentado. Deve ser considerada como sede da empresa a dependência, tanto a matriz quanto a filial, que possua matrícula no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como a obra de construção civil registrada por pessoa física.
A partir de 08/06/21
De acordo com a Portaria nº 4.334, de 15/04/21, DOU de 19/04/21, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que dispôs sobre o procedimento e as informações para a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho (art. 22 da Lei nº 8.213, de 24/07/91), a partir de 08/06/21, não mais será possível o protocolo físico da CAT nas Agências da Previdência Social, devendo ser encaminhada somente pelos meios eletrônicos:
pelo eSocial, na forma estabelecida no MOS - Manual de Orientação do eSocial, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT, nos seguintes casos: o empregador, em relação aos seus empregados; o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e a empresa tomadora de serviço ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso; e
para os demais autorizados à formalização do documento, exclusivamente pela aplicação disponível no site da Previdência Social.
Nota: Enquanto não obrigados ao envio do evento S-2210 no eSocial, poderá ser enviado por meio disponível no site da Previdência Social.
Penalidade
O valor da multa é variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar no respectivo prazo, elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência. A multa é aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo ou não comunicada (art. 286 do RPS).
Transmissão e recepção do formulário pela Internet
Desde 16/08/99, de acordo com a Portaria nº 5.200, de 17/05/99, DOU de 19/05/99, do Ministério da Previdência e Assistência Social, as empresas têm a opção de entregar a CAT via Internet. A medida tem por objetivo facilitar a entrega pela empresa e agilizar o registro de acidente do trabalho, bem como o registro de doenças ocupacionais, que incluem as Lesões por Esforços Repetitivos - LER.
Para se beneficiar desta opção pela primeira vez, será necessário instalar o software gratuito da Previdência Social, disponibilizado no site www.mpas.gov.br. Clique na opção "Serviços" e no item "Cadastramento da CAT". Em seguida, a empresa deve fazer o download do aplicativo. O passo seguinte é pedir para "salvar este programa...". Finalizada a instalação, aparecerá o ícone da CAT na tela do vídeo, inclusive com "óbito" ou sua reabertura. O empregador deverá clicar sempre que precisar comunicar um acidente.
Hipótese em que ocorra a omissão da empresa, o acidente pode ser comunicado pelo próprio acidentado, por seus familiares, pelo médico que o atendeu, pela autoridade competente ou pelo sindicato. Quem não tem acesso à Internet poderá continuar registrando a CAT nos postos ou agências do INSS.
Acidente com morte
De acordo com a Portaria nº 1.195, de 30/10/19, DOU de 31/10/19, que disciplinou o sistema de registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, a partir de 31/10/19, se o acidente de trabalho ou doença profissional resultar em morte, a empresa deverá comunicar de imediato através do sistema eSocial. O mesmo procedimento aplica-se no caso de afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.
Com a revogação da Portaria nº 589, de 28/04/14, DOU de 30/04/14 (pela Portaria nº 1.195, de 30/10/19, DOU de 31/10/19) as orientações abaixo foram exigidas até 30/10/19.
Se ocorreu o acidente de trabalho com morte, a empresa deverá comunicar de imediato à autoridade competente e elaborar a CAT, providenciando: o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial; o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver; e a Certidão de Óbito.
De acordo com a Portaria nº 589, de 28/04/14, DOU de 30/04/14, todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem morte, além da emissão da CAT, a empresa deverá comunicar à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima à ocorrência no prazo de até 24 horas após a constatação do óbito, além de informado no mesmo prazo por mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço dsst.sit@mte.gov.br contendo as informações listadas abaixo:
Empregador |
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CNPJ, CEI ou CPF |
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Endereço e telefone da empresa |
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Número da CAT registrada |
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Data do Óbito |
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Nome do Acidentado |
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Endereço do acidente |
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Situação geradora do acidente |
Trabalhador Temporário
Tratando-se de trabalhador temporário, a comunicação será feita pela empresa de trabalho temporário.
Trabalhador Avulso
No caso do trabalhador avulso, a responsabilidade pelo preenchimento e encaminhamento da CAT e do Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO e, na falta deste, do sindicato da categoria. Compete ao OGMO ou seu sindicato preencher e assinar a CAT.
Nota: A Ordem de Serviço Conjunta nº 97, de 26/03/99, DOU de 30/03/99, do INSS, estabeleceu procedimentos para a emissão da Relação dos Salários de Contribuição - RSC e da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT do trabalhador portuário avulso, e disciplinou sobre o segurado aposentado pela especial que continua ou retorna à atividade.
Segurado Especial
No caso do segurado especial, a CAT poderá ser formalizada pelo próprio acidentado ou dependente, pelo médico responsável pelo atendimento, pelo sindicato da categoria ou autoridade pública.São autoridades públicas reconhecidas para esta finalidade: os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os Comandantes de Unidades Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar).
Acidente fora da sede da empresa
Quando se tratar de marítimo, aeroviário, ferroviário, motorista ou outro trabalhador acidentado fora da sede da empresa, caberá ao representante desta comunicar o acidente.
Terceirizados
Tratando-se de acidente envolvendo trabalhadores a serviços de empresas prestadoras de serviços, a CAT deverá ser emitida pela empresa empregadora, informando, no campo próprio, o nome e o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente.
Aposentados
Ocorrendo o acidente do trabalho (doença profissional ou do trabalho) com o aposentado, por tempo de serviço ou idade que permaneça ou retorne a atividade após a aposentadoria, embora não tenha direito aos benefícios do INSS, a empresa deverá emitir a CAT que será apenas registrada e encerrada. O aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional, desde que atendidos os requisitos legais, em face do disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991.
Comunicação de Reabertura
As reaberturas deverão ser comunicadas ao INSS pela empresa ou beneficiário, quando houver reinicio de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença ocupacional comunicado anteriormente ao INSS. Na CAT de reabertura deverão constar as mesmas informações da época do acidente exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
Instruções para o preenchimento/formulário
Portaria nº 5.051, de 26/02/99, DOU de 02/03/99 (aprovou o novo formulário Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT)
Ordem de Serviço nº 621, de 05/05/99, DOU de 07/05/99 (aprovou o Manual de Orientação para o Preenchimento da CAT)
Portaria nº 5.817, de 06/10/99, DOU de 07/10/99 (alterou o formulário "Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT)
Portaria nº 4.334, de 15/04/21, DOU de 19/04/21 (dispôs sobre o procedimento e as informações para a CAT pelos meios eletrônicos)
ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991. (Enunciado nº 42, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
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