Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

Afastamentos do Trabalho

Pandemia do Coronavírus (covid-19)

 

Auxílio-Doença - Primeiros 15 dias - Covid-19

Os primeiros 15 dias de auxílio-doença, vitimados pelo Covid-19, deverão ser pagos pelo empregador na folha de pagamento e deduzidos nas contribuições previdenciárias. Portanto, quem pagará esta conta será a Previdência Social.

No entanto, para que o empregador possa usufruir dessa aludida dedução, nas competências abril, maio e junho/2020*, deverá observar as orientações contidas na Nota Orientativa nº 21/2020, de 07/04/20, publicada no Portal do eSocial, que regulamenta o art. 5º, da Lei nº 13.982, de 02/04/20, DOU de 02/04/20.

Art. 5º - A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

(*) Veja nota no rodapé desta matéria.

Na íntegra:

Sistema eSocial – NO 2020.21

NOTA ORIENTATIVA 2020.21

Orientação sobre a dedução nas contribuições previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19.

Abril de 2020

Orientação sobre a dedução nas contribuições previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19.

Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

A Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, artigo 5º, autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à previdência social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.

Para usufruírem de imediato do direito previsto na norma, as empresas devem adotar as seguintes ações no eSocial:

1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição.

Desta forma não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso. A RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.

 

Nota: Tendo em vista que o Poder Executivo não prorrogou o previsto no art. 6º da Lei nº 13.982, de 02/04/20, DOU de 02/04/20, a partir da competência julho/2020, o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado vitimado pelo Covid-19 passará a ser de responsabilidade do empregador, e portanto, não podendo mais ser deduzido das contribuições previdenciárias a recolher.

"Art. 6º - O período de 3 meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020."

 

Imposição de isolamento - Covid-19

A Lei n° 14.128, de 26/03/21, DOU de 26/03/21, edição extra, que incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 6º da Lei nº 605, de 05/01/49, DOU de 14/01/49 (DSR), determinou que, para fins de pagamento do DSR, são também justificados o afastamento de 7 dias por imposição de isolamento, sem a devida comprovação de doença, durante o período da pandemia.

Assim, se o empregado estiver com "suspeita" de Covid-19 ou se teve contato com alguém que testou positivo para o vírus, poderá ficar isolado, por este período de 7 dias, sem a necessidade de apresentar atestado ou qualquer outra justificativa para sua ausência. Já a partir do 8º dia, o empregado poderá apresentar como justificativa válida, um documento do SUS ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

Observe-se que a Lei apenas alterou os motivos justificados para fins de pagamento do DSR, mas não regulou a forma de pagamento dos primeiros 7 dias de afastamento do trabalho, sem nenhum atestado médico.

Via de regra, todos os afastamentos médicos, mediante atestado devidamente emitido por um médico, a respectiva ausência deverá ser abonada.

Assim, o referido afastamento de 7 dias, por conta do empregado, sem o atestado médico, é caracterizado como "licença não remunerada".

A Portaria nº 454, de 20/03/20, DOU de 20/03/20, edição extra, que trata do isolamento domiciliar por um período máximo de 14 dias, prevê a exigência da prescrição médica, cujo o atestado deverá ser emitido pelo profissional médico.

Administrativamente, recomenda-se que o empregado seja encaminhado ao médico do trabalho (NR 7) para análise individual para cada caso.

Assim, se o médico determinar o referido isolamento, o empregador deverá abonar o respectivo período de afastamento.