Departamento Pessoal
Convenção ou Acordo Coletivo
Conceitualmente, há de se considerar uma diferença entre Convenção e Acordo Coletivo. O primeiro, resulta de uma negociação em nível de categorias econômica e profissional. Já o segundo, resulta à nível de empresa (arts. 611 e 616 da CLT).
A convenção coletiva de trabalho, é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
O acordo coletivo de trabalho, é o acordo celebrado entre os sindicatos representativos de categorias profissionais com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes. Via de regra, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho
(Art. 620 da CLT).Já o dissídio coletivo, é a ação proposta por pessoas jurídicas sindicatos, federações ou confederações de trabalhadores ou de empregadores, que busca solucionar, na Justiça do Trabalho, questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre as partes.
O art. 611 da CLT, bem como o art. 8º da Constituição Federal/88, obriga a participação dos sindicatos nas negociações coletivas do trabalho, a fim de cuidarem de interesses gerais da respectiva categoria profissional, ou os interesses individuais dos seus associados.
Portanto, consulte sempre a Convenção ou Acordo Coletivo de sua categoria profissional, verificando condições adicionais e mais vantajosas aos empregados.
Validade das cláusulas
Via de regra, as cláusulas convencionais devem apenas atribuir as condições mais vantajosas aos empregados em relação ao que a legislação já oferece. Portanto, se a cláusula for prejudicial aos empregados torna-se nula automaticamente (art. 9º da CLT).
A validade das cláusulas, que têm prevalência sobre a lei está previsto no Art. 611-A da CLT, intoduzida pela reforma trabalhista, que tem vigência desde 10/11/17, os quais são:
Tratando-se de redução de salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
A Justiça do Trabalho é competente para fazer o exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, observando-se o disposto no § 3º do art. 8º da CLT.
Cláusulas inválidas - Ilícitos
Via de regra, são cláusulas inválidas e nulas aquelas que afrontem a legislação e aquelas que são prejudiciais aos empregados.
O Art. 611-B da CLT, acrescida pela reforma trabalhista
(vigência desde 10/11/17), enumera os objetos ilícitos de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:Em algumas convenções e acordos coletivos, podemos encontrar também verdadeiras "arapucas". Assim, se a convenção ou acordo coletivo prever tais cláusulas, recomenda-se encaminhar um ofício ao sindicato patronal, contestando-se a sua aplicação legal, de maneira que sejam definitivamente suprimidas.
São exemplos:
Duração da convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
A duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não poderá ser superior a 2 anos, sendo vedada a ultratividade
(Art. 614, § 3º, da CLT).
Base Sindical Jurisdicional - Abrangência - Aplicabilidade
Via de regra, cada empresa está enquadrada numa determinada base sindical jurisdicional da categoria profissional, para efeito de desconto e recolhimento da contribuição sindical e consequentemente da obrigação de seguir a convenção coletiva desta respectiva base. Assim, se o empregado é transferido da matriz para filial (ou vice-versa), com bases sindicais diferentes, o mesmo passará a pertencer ao sindicato profissional jurisdicional de onde foi efetivamente transferido (onde está registrado).
Profissionais liberais - Enquadramento
Os profissionais liberais que exercem as suas atividades de formação na empresa, são regidos pela própria convenção coletiva do seu sindicato representativo (piso salarial, vantagens, homologação, etc.), e não da categoria preponderante da empresa. Idem os "diferenciados".
Por outro lado, aqueles que não exercem são regidos pela convenção coletiva da categoria preponderante da empresa (exemplo: indústria metalúrgica, convenção coletiva dos metalúrgicos).
Convenção ou acordo coletiva de trabalho - Ementas:
Ementa n.º 11 - Convenção ou acordo coletiva de trabalho. Cancelamento de depósito. O MTE não tem competência para cancelar ou anular qualquer instrumento coletivo de trabalho que obedeceu aos requisitos formais previstos em lei, em face do caráter normativo conferido pelo artigo 611 da CLT às convenções e acordos coletivos de trabalho. (Ref.: Parecer SRT de 30/3/98) (Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da Secretaria de Relações do Trabalho)
Ementa n.º 12 - Convenção ou acordo coletivo de trabalho e a participação sindical como pressuposto essencial para a sua validade. É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal). A legitimidade para negociar e celebrar convenção ou acordo coletivo de trabalho requer, contudo, a capacidade sindical, adquirida com o registro sindical no MTE. (Ref.: MEMO/MTE/SRT/GAB N.º 65/99 e 208/99) (Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da Secretaria de Relações do Trabalho)
Ementa n.º 13 - Convenção ou acordo coletiva de trabalho. Mediação coletiva de trabalho. Representação sindical no processo negocial no âmbito do MTE. O sindicato deverá provar, previamente, o registro sindical, que o capacita para negociar em nome da categoria que representa. (Ref.: Parecer SRT de 17/3/99) (Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da Secretaria de Relações do Trabalho)
CONDUTA ANTI-SINDICAL. FINANCIAMENTO PELO EMPREGADOR. VEDAÇÃO. É vedada a estipulação em norma coletiva de cláusula pela qual o empregador financie a atividade sindical dos trabalhadores, mediante transferência de recursos aos sindicatos obreiros, sem os correspondentes descontos remuneratórios dos trabalhadores da categoria respectiva, sob pena de ferimento ao princípio da liberdade sindical e caracterização de conduta antisindical tipificada na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil. (Enunciado nº 27, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE DIREITOS. NECESSIDADE DE CONTRAPARTIDA. A negociação coletiva não pode ser utilizada somente como um instrumento para a supressão de direitos, devendo sempre indicar a contrapartida concedida em troca do direito transacionado, cabendo ao magistrado a análise da adequação da negociação coletiva realizada quando o trabalhador pleiteia em ação individual a nulidade de cláusula convencional. (Enunciado nº 33, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
DISSÍDIO COLETIVO - CLÁUSULAS PRÉ-EXISTENTES. O § 2º do art. 114 da CF impõe aos Tribunais do Trabalho que, no julgamento dos dissídios coletivos, respeitem as disposições convencionadas anteriormente. Idêntico entendimento deve ser aplicado às cláusulas pré-existentes previstas em sentenças normativas. (Enunciado nº 34, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE AO ART. 114, § 2º, DA CRFB. Dadas as características das quais se reveste a negociação coletiva, não fere o princípio do acesso à Justiça o pré-requisito do comum acordo (§ 2º, do art. 114, da CRFB) previsto como necessário para a instauração da instância em dissídio coletivo, tendo em vista que a exigência visa a fomentar o desenvolvimento da atividade sindical, possibilitando que os entes sindicais ou a empresa decidam sobre a melhor forma de solução dos conflitos. (Enunciado nº 35, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
Instrução Normativa nº 3, de 21/06/02, DOU de 28/06/02
Registro de instrumentos coletivos de trabalho - Regulamentação - Vigência a partir de 10/12/21
A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21
(Art. 291), do Ministério do Trabalho e Previdência, regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.Considera-se instrumento coletivo de trabalho a convenção coletiva, os acordos coletivos e respectivos termos aditivos, nos termos do Título VI da CLT.
O registro dos instrumentos coletivos de trabalho deverá ser efetuado por meio do portal gov.br, observados os requisitos formais e de legitimidade previstos no Título VI da CLT.
As Federações ou, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais são legítimas para celebrar instrumento coletivo de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas ou filiadas, quando: inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações, conforme disposto no § 2º do art. 611 da CLT; ou comprovadamente autorizadas pelas respectivas entidades sindicais representadas para pactuar em seu nome.
Para a solicitação de registro de instrumento coletivo de trabalho, a entidade sindical requerente deverá estar com o cadastro ativo e o mandato da diretoria atualizado no CNES.
As cláusulas do instrumento coletivo de trabalho deverão ser inseridas sem numeração, sendo necessário informar para cada uma o grupo, subgrupo e o título específico a que pertence.
O conteúdo das cláusulas do instrumento coletivo de trabalho não poderá divergir das informações inseridas nas abas específicas de representação, categoria, abrangência, data-base e assembleia.
Para o deferimento do registro, a solicitação deverá estar acompanhada da cópia da ata da assembleia que aprovou o respectivo instrumento.
As notificações relacionadas à solicitação de registro do instrumento coletivo de trabalho serão feitas eletronicamente, e serão de responsabilidade das partes o acompanhamento por meio do portal gov.br.
O requerimento de registro do instrumento coletivo de trabalho será analisado: pela Coordenação-Geral de Relação do Trabalho, quando se tratar de instrumento coletivo de trabalho com abrangência nacional ou interestadual; ou pela unidade de relações do trabalho da unidade descentralizada de trabalho do Estado abrangido pelo instrumento coletivo de trabalho, nos demais casos.
Após o protocolo, as solicitações de registro de instrumento coletivo de trabalho serão passíveis de retificação nas seguintes situações:
a) quando não cumpridas as formalidades dos art. 292, art. 294, art. 295 e art. 296 da Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21;
- Art. 292 - O registro dos instrumentos coletivos de trabalho deverá ser efetuado por meio do portal gov.br, observados os requisitos formais e de legitimidade previstos no Título VI do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
Art. 294 - As cláusulas do instrumento coletivo de trabalho deverão ser inseridas sem numeração, sendo necessário informar para cada uma o grupo, subgrupo e o título específico a que pertence. Art. 295 - O conteúdo das cláusulas do instrumento coletivo de trabalho não poderá divergir das informações inseridas nas abas específicas de representação, categoria, abrangência, data-base e assembleia. Art. 296 - Para o deferimento do registro, a solicitação deverá estar acompanhada da cópia da ata da assembleia que aprovou o respectivo instrumento. b) ausência de assinatura no requerimento de registro;
c) ausência de comprovação, por Federação ou Confederação, de outorga para negociar em nome da entidade sindical que lhe é vinculada;
d) ausência de comprovação de representação válida;
e) indicação de categoria não representada pelos signatários; e
f) ausência ou inconsistências nos anexos exigidos.
A outorga poderá ser comprovada mediante previsão de delegação da entidade representada constante de seu estatuto, por procuração, ou de ata de assembleia da categoria que aprove a referida representação.
As partes signatárias serão notificadas para, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, sanar as irregularidades identificadas.
As solicitações serão indeferidas e arquivadas sem o devido registro do instrumento coletivo de trabalho quando não atendido o disposto no § 2º do art. 299 da referida Portaria..
Das decisões administrativas denegatórias de registro, caberá recurso administrativo, no prazo de 10 dias, a contar da notificação da referida decisão.
O recurso administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao: Subsecretário de Relações de Trabalho, quando se tratar de instrumento coletivo de trabalho com abrangência nacional ou interestadual; e Coordenador-Geral de Relações do trabalho nos demais casos.
Os instrumentos coletivos registrados ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado no portal gov.br.
Folha de Pagamento Complementar - Convenção, Acordo e Dissídio Coletivos
Empregado Doméstico (Lei nº 5.859/72)
Empregado Temporário (Lei nº 6.019/74)
Notas
A Instrução Normativa nº 1, de 24/03/04, DOU de 26/04/04, republicada no DOU de 19/04/04, da Secretaria de Relações do Trabalho, dispôs sobre o depósito, registro e arquivo de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
A Portaria nº 143, de 05/04/04, DOU de 06/04/04 (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), do Ministério do Trabalho e Emprego, revogou a Portaria Ministerial nº 865, de 14/09/95, que proibia o Ministério do Trabalho e Emprego de fiscalizar o conteúdo das cláusulas das convenções e acordos coletivos de trabalho.
A Portaria nº 270, de 26/11/04, DOU de 14/12/04, da Delegacia Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, dispôs sobre regras complementares para o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho no âmbito da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
A Instrução Normativa nº 2, de 01/12/05, DOU de 06/12/05, da Secretaria de Relações do Trabalho, alterou a Instrução Normativa nº 1, de 24 de março de 2004, que dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
A Instrução Normativa nº 3, de 03/04/06, DOU de 05/04/06, da Secretaria de Relações do Trabalho, alterou a Instrução Normativa nº 1, de 24 de março de 2004, que dispõe sobre o depósito, registro e arquivos de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
A Medida Provisória nº 294, de 08/05/06, DOU de 09/05/06, criou o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT, que tem por finalidade: promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo Federal, buscando soluções acordadas sobre temas relativos às relações do trabalho e à organização sindical; promover a democratização das relações de trabalho, o tripartismo e o primado da justiça social no âmbito das leis do trabalho e das garantias sindicais; e fomentar a negociação coletiva e o diálogo social.
A Medida Provisória nº 293, de 08/05/06, DOU de 09/05/06, dispôs sobre o reconhecimento das centrais sindicais para os fins que especifica. Para todos os efeitos, considera-se central sindical, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores, que tem por objetivos exercer a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas e participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
A Instrução Normativa nº 6, de 06/08/07, DOU de 07/08/07, da Secretaria de Relações do Trabalho, disciplinou os procedimentos para depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
A Portaria nº 194, de 17/04/08, DOU de 22/04/08, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou instruções para a aferição dos requisitos de representatividade das centrais sindicais, exigidos pela Lei nº 11.648, de 31/03/08 (RT 026/2008), e deu outras providências.
A Instrução Normativa nº 11, de 24/03/09, DOU de 25/03/09, da Secretaria de Relações do Trabalho, baixou novas instruções sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego. Revogou a Instrução Normativa nº 6, de 06/08/07, DOU de 07/08/07.
A Instrução Normativa nº 16, de 15/10/13, DOU de 16/10/13, da Secretaria de Relações do Trabalho, dispôs sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego e sobre a solicitação de mediação coletiva de conflitos trabalhistas. Revogou a Instrução Normativa nº 11, de 24/03/09, DOU de 25/03/09.
A Instrução Normativa nº 20, de 24/07/15, DOU de 29/07/15 (RT 061/2015), da Secretaria de Relações do Trabalho, alterou dispositivos da Instrução Normativa nº 16, de 15/10/13, DOU de 16/10/13, da Secretaria de Relações do Trabalho, que dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego e sobre a solicitação de mediação coletiva de conflitos trabalhistas. Entre outras alterações, os requerimentos de registro de convenções, dos acordos coletivos de trabalho, dos acordos coletivos de trabalho específicos e respectivos termos aditivos, bem como, adesão ao Plano de Proteção ao Emprego - PPE, e à autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, deverão ser efetuados por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br), observados os requisitos formais e de legitimidade previstos na CLT e nesta Instrução Normativa.