Departamento Pessoal
Assuntos Paralelos
Vale-Transporte
Desde 17/12/85, com o advento da Lei nº 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/87, DOU de 18/11/87, todos empregados urbanos, inclusive o temporário e doméstico, tem direito ao Vale-Transporte.
O benefício permite que os empregados utilizem para sua locomoção no trajeto residência-trabalho e vice-versa, independentemente de sua distância (a legislação não previu o raio mínimo), sem haver a necessidade de desembolso da despesa, dentro do mês respectivo, sendo parcialmente custeado pela empresa.
O VT poderá ser utilizado em todos os meios de transporte coletivo público urbano (metrô, ônibus, trem, etc.), inclusive intermunicipal e interestadual, desde que seja operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente. Portanto, excluem-se os serviços seletivos e os especiais, inclusive as lotações clandestinas, que hoje virou uma febre nos centros urbanos (art. 3º do Decreto nº 95.247, de 17/11/87, DOU de 18/11/87).
Nota: O Decreto nº 10.854, de 10/11/21, DOU de 11/11/21, regulamentou disposições relativas ao vale-transporte (art. 106).
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 80
VALE-TRANSPORTE - HORÁRIO DE ALMOÇO - Não está o empregador legalmente obrigado a conceder vale-transporte para o empregado ir e voltar no horário de almoço, destinado a repouso e alimentação, mas apenas para "o deslocamento residência trabalho e vice versa", a teor do artigo 1º da Lei 7.418/85. TRT/SP - 00673200044402004 - RO - Ac. 10ªT 20040212003 - Rel. VERA MARTA PUBLIO DIAS - DOE 18/05/2004.
Transporte coletivo próprio
Se a empresa concede o transporte coletivo próprio, cobrindo todo o seu trajeto, não está obrigada a fornecer o VT. Se parcial, a parte não coberta do trajeto, deverá ser complementada pelo VT (art. 4º do Decreto nº 95.247, de 17/11/87, DOU de 18/11/87).
O transporte coletivo próprio integra no sistema do VT (art. 33 do Decreto nº 95.247, de 17/11/87, DOU de 18/11/87). Portanto, a empresa poderá descontar até 6% sobre o seu salário básico, mediante autorização de desconto. Não tem caráter salarial, mesmo quando gratuita.
CDTT - Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores
Para o transporte de trabalhadores contratados em qualquer atividade econômica urbana, recrutados para trabalhar em localidade diversa da sua origem, que implique a mudança transitória, temporária ou definitiva de residência do trabalhador, é necessária a comunicação do fato ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE por intermédio da Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores CDTT. A Certidão Declaratória deverá ser entregue em qualquer representação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da circunscrição do recrutamento (Instrução Normativa nº 90, de 28/04/11, DOU de 29/04/11).
Procedimentos na Admissão
Na admissão, anualmente, ou antes disso quando houver mudança de local de residência, o empregado deve assinar uma declaração, contendo:
Mesmo que o empregado não venha a utilizar o VT, recomenda-se, de qualquer maneira, que o mesmo assine uma declaração confirmando a sua opção. Este documento servirá de prova, numa eventual reclamação alegando não ter recebido o VT pela empresa.
Folha de Pagamento - Desconto
O empregado participa com 6% sobre o seu salário básico ou vencimento, que é descontado no seu recibo de pagamento, e a empresa arca com a despesa excedente, isto é, o valor da diferença entre valor total gasto pelo empregado e o valor descontado de 6% sobre o seu salário (arts. 33 e 34, do Decreto nº 95.247/87).
Para efeito da base de cálculo do desconto de 6%, o Parecer Normativo SFT/MT nº 15/92 esclareceu que toma-se como o seu salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês calendário. Para os que percebem exclusivamente pelo regime de salário-variável (tarefeiro, pecista, comissionista, gorjeta, etc.), a base de cálculo será o montante percebido no respectivo período (art. 12 do Decreto nº 95.247, de 17/11/87, DOU de 18/11/87).
Desconto proporcional:
Nos casos de admissão e desligamento, o desconto será proporcional à quantidade de VT concedido no respectivo período (art. 10 do Decreto nº 95.247, de 17/11/87, DOU de 18/11/87). Observar a convenção/acordo coletivo da categoria profissional, se há previsão de regra em especial.
Nos casos de afastamentos, inclusive no desligamento, o empregado deverá devolver à empresa o VT não utilizado. Caso não devolva, a empresa poderá descontar pelo valor real do custo do VT e não apenas pelo custo de 6% sobre o seu salário básico, calculado proporcionalmente.
VALE-TRANSPORTE - VALE-REFEIÇÃO - AVISO PRÉVIO REDUZIDO - DIAS NÃO TRABALHADOS INDEVIDOS - O fato gerador da concessão do vale-transporte é o ir e vir do empregado até o seu local de trabalho. Inexistindo o trabalho nos últimos sete dias do período correspondente ao aviso prévio, não há justificativa para a concessão do benefício. Idêntico raciocínio se aplica ao fornecimento dos vales-refeição, pois ausente a prestação laboral. (Ac.1ªT: Julg: 01.07.97 - TRT-RO: 0840/97 Publ.DJ: 05.09.97 - Rev. e Red. Desig. Juíza: Terezinha Célia Kineipp Oliveira)
Exemplo:
No mês de junho, seriam entregues VTs para 24 dias úteis. Se o empregado foi admitido no dia 21, receberá apenas para 8 dias. Digamos que o seu salário seja de R$ 900,00 mensais. Temos então, uma "regrinha de três" à ser calculada.
Calculando-se sucessivamente:
900,00 x 8 = 24x
Logo, a base de cálculo será:
x = (900,00 x 8) : 24
x = R$ 300,00
Calculando-se o desconto do VT de 6%, temos o seguinte:
300,00 x 6% = R$ 18,00
Desconto - Opção pelo VT quando a despesa com transporte for inferior a 6% do salário
Mesmo que a despesa com o deslocamento do empregado seja inferior a 6% do seu salário básico, o empregado poderá optar pelo recebimento do VT. Pois, é um direito seu.
Com relação ao valor à ser descontado do empregado, o art. 11 do regulamento cita o seguinte:
" ... No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado (grifo nosso) por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento."
Qual o valor que o texto está se referindo ?
Seria o valor dos 6% do seu salário básico ou o valor do custo de aquisição ?
Assim, temos duas correntes de entendimento, os quais são:
a) Desconto de 6% sobre o seu salário básico:
Conceitualmente, o VT tem por objetivo beneficiar o empregado de menor renda e que tenha uma despesa com deslocamento relativamente alta. A legislação ao determinar o desconto de 6% sobre o seu salário, também determinou o seu ponto de equilíbrio. Assim, nesta hipótese, o percentual de desconto será sempre fixo.
Exemplo:
Se o empregado percebe um salário mensal de R$ 2.000,00 e tem uma despesa de transporte de R$ 80,00. O valor do desconto será de R$ 120,00. Por outro lado, se o salário fosse de R$ 1.000,00, o desconto seria de R$ 60,00.
Portanto, no primeiro caso, o empregado com maior renda não terá nenhuma vantagem econômica em optar pelo VT, vez que, o valor do desconto será maior que o valor do VT. Já para o segundo, com menor renda, torna-se vantajoso, porque a empresa deverá arcar com a diferença de R$ 20,00.
"VALE-TRANSPORTE. REQUERIMENTO POR ESCRITO - Lei 7.418/85. Se o reclamante não requereu por escrito a concessão de vale-transporte, inviável é a condenação da empresa sob essa rubrica. A concessão do referido benefício foi instituída pela Lei 7.418/85 e regulamentada pelo Decreto 95.247/87, este em seu art. 7º, exige que o empregado deve informar, por escrito, o endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, bem como a atualização, anualmente, dessas informações ou sempre que houver alterações (incisos I e II e § 1º). Também deve firmar compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para o fim ali determinado, sob pena de falta grave (§§ 2º e 3º). Diante disso, somente a declaração de qual o transporte utilizado não supre as exigências acima mencionadas, ainda mais considerando que a concessão do vale-transporte autoriza até mesmo desconto no salário do empregado, o que, na dicção do art. 462 da CLT, deve ser feito expressamente. Por outro lado, o empregado pode não ter interesse pela utilização do vale, até porque o desconto de seis por cento relativo à sua participação pode ultrapassar os gastos do transporte utilizado (grifo nosso), ou mesmo porque use o seu próprio veículo, ou ainda porque não lhe interessa a concessão nos termos do art. 11 daquele Decreto. Assim, imperativo é que o empregado requeira o benefício com vistas no que dispõe o multicitado Decreto e somente depois de requerido o empregador está obrigado a fornecê-lo. Revista patronal conhecida e provida." (TST/RR 103632/94, Ac. 3ª T. - Rel. Min. ROBERTO DELLA MANNA, - DJ 04.08.95).
b) Desconto pelo custo de aquisição:
Na hipótese anterior, há uma presunção de que a empresa obteria uma lucratividade na distribução do VT aos seus empregados, pela diferença entre o "valor descontado" e o "valor do custo de aquisição", pelo que é vedada pela legislação trabalhista. Assim, nesta hipótese, o valor é descontado integralmente pelo seu "custo de aquisição", e não com base de 6% sobre o seu salário (art. 9º do Decreto nº 95.247, de 17/11/87, DOU de 18/11/87).
Exemplo:
Se o empregado percebe um salário mensal de R$ 2.000,00 e tem uma despesa de transporte de R$ 80,00. O valor do desconto será de R$ 80,00, e não de R$ 120,00, prevalecendo o menor valor em beneficio ao empregado.
Sob o nosso ponto de vista, recomenda-se a opção "b".
Combustível
Denominados de ticket ou vale combustível, é prática de algumas empresas fornecer este tipo de benefício aos seus empregados que não optam pelo recebimento do VT, porque utilizam-se de seus veículos próprios para locomoção até a empresa.
O benefício não integra ao sistema do VT e nem tem natureza salarial(*), mesmo quando não descontado do empregado, porque apenas repara os gastos com parte da manutenção do seu veículo. Se a empresa desconta, parcial ou integralmente, é necessário que o empregado autorize o desconto em folha de pagamento (modelo). Recomenda-se nunca pagar em dinheiro, mesmo a título de reembolso, porque pode virar salário.
(*) Não tem natureza salarial, desde que o benefício seja estendido, de forma coletiva, aos empregados que não optaram pelo recebimento do VT e que comprovem utilizar o seu veículo próprio para locomoção residência-trabalho e vice-versa. Se a empresa favorecer o benefício apenas para alguns empregados e/ou conceder o benefício sem haver a comprovação do uso do veículo próprio para a respectiva finalidade, o benefício torna-se uma vantagem econômica ao empregado de natureza gratificativa (caracterização da natureza salarial).
(...) Ticket Combustível - Salário-Utilidade. O ticket combustível não tem natureza salarial, presta-se apenas a indenização de gastos com parte da manutenção do veículo (...) (TRT/SP - 36091200290202007 - RO - Ac. 2ªT 20030210393 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 27/05/2003)
COMBUSTÍVEL COMO SALÁRIO INDIRETO. Essa rejeição é mera questão de bom senso. O valor dado pela reclamada para fins de combustível não possui natureza salarial. O escopo dessa verba era permitir ao reclamante, em face de seus deslocamentos, que pudesse ter condições de abastecer o veículo e prestar os seus serviços. O fato de não haver prestação de contas, em hipótese alguma desconfigura o caráter indenitário da verba, já que não se pode negar, diante das provas do autos, que o reclamante era obrigado a executar diariamente as tarefas a ele entregues. E nessa execução, rodava vários quilometros, necessitando do combustível. Rejeito o apelo do reclamante (TRT/SP - 02144200390202007 - RO - Ac. 4ªT 20030361731 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 01/08/2003).
Combustível como Ajuda de Custo
Vale-Transporte em dinheiro
De acordo com o art. 5º do Decreto nº 95.247, de 17/11/87, DOU de 18/11/87, a empresa não poderá substituir o VT por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado a hipótese em que ocorra a falta ou insuficiência de estoque de VT, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
Se a empresa concede o VT em dinheiro (mesmo por força de Acordo/Convenção Coletiva), comete três erros. O primeiro, transforma o VT/dinheiro em salário "in natura", arcando com encargos sociais e integrando aos salários. O segundo, não está cumprindo a legislação do VT, sujeito a atuação fiscal, multa de 160 UFIR por empregado, dobrada na reincidência (art. 3º, Lei 7.855/89). O terceiro, não poderá deduzir como despesa operacional no Imposto de Renda, portanto perde o incentivo fiscal.
Se a empresa fornece "passes" ao empregado, ao invés do autêntico VT, comete o mesmo erro do pagamento em dinheiro, citado anteriormente.
Critério no período de 16 a 24 de fevereiro de 2006
A Medida Provisória nº 280, de 15/02/06, DOU de 16/02/06 alterou a legislação do Vale-Transporte, facultando a empresa de conceder o VT em dinheiro, até o limite de 6% do limite máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social, não podendo ser cumulativo com VT normal. Isto é, não poderá ser misto (VT/normal + VT/dinheiro).
Exemplo:
Considerando o teto previdenciário atual de R$ 2.668,15, calculando 6% = R$ 160,09
Assim, temos dois critérios:
Em 24/02/06, a Medida Provisória nº 283, de 23/02/06, DOU de 24/02/06, revogou o art. 4º da Medida Provisória nº 280, de 15/02/06, DOU de 16/02/06. Portanto, a pretensão do pagamento em dinheiro teve curta vida.
Doméstico
No regime doméstico, como regra especial, poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).
O uso indevido do Vale-Transporte
É público e notório que o VT já é uma espécie de moeda corrente no meio comercial. Pois, com ele, compra-se qualquer coisa, bebidas, cigarros, joga-se no "bicho", etc. Em alguma esquina pode-se encontrar até o "cambista" que troca o VT por dinheiro. Na empresa, o empregado pega o VT no RH e dirige-se até o estacionamento da empresa para pegar o seu veículo.
Afinal, quem deve fiscalizar o uso correto do VT?
O regulamento do VT reza apenas que " A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave " (§ 3º, art. 7º, Decreto nº 95.247, de 17/11/87, DOU de 18/11/87). Assim, sobrou para a empresa fiscalizar o uso correto do VT, utilizando-se a dispensa por justa causa como forma de punição.
Sob o nosso ponto de vista, o dispositivo legal coloca a "carroça na frente do burro". Pois, o alcance da empresa limita-se apenas ao empregado, quando o problema maior está centrado no "receptador", como ocorrem nos casos de mercadorias roubadas, piratas, etc. Assim, enquanto existir o comércio ilegal, não será a dispensa do empregado, por justa causa, que irá resolver o problema do VT na sua essência.
Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas - Vigência a partir de 11/12/21
O Decreto nº 10.854, de 10/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 106), instituiu o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, que tem por objetivo regulamentar as disposições relativas as Normas Trabalhistas no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.
São beneficiários do vale-transporte, nos termos do disposto na Lei nº 7.418, de 1985, os trabalhadores em geral, tais como:
O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para a utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre a sua residência e o local de trabalho.
O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte público coletivo urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual de caráter urbano, estabelecidas na forma prevista na Lei nº 12.587, de 03/01/12, operado diretamente pelo Poder Público ou por empresa por ele delegada, em linhas regulares e com tarifas estabelecidas pela autoridade competente. Não se aplica aos serviços de transporte privado coletivo e transporte público individual.
O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores fica desobrigado de fornecer-lhes vale-transporte.
Caso o empregador forneça ao trabalhador transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os seus deslocamentos, o vale-transporte deverá ser fornecido para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.
É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico, ressalvado nas hipóteses de indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspondente, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria.
Quanto à contribuição do empregador, o vale-transporte:
O empregado, para exercer o direito de receber o vale-transporte, informará ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico:
A referida informação deverá ser atualizada sempre que ocorrer alteração, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
O beneficiário firmará termo de compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para o deslocamento efetivo residência-trabalho e vice-versa.
A declaração falsa e o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.
É vedada a acumulação do benefício do vale-transporte com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado caso o empregador forneça ao trabalhador transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os seus deslocamentos.
O vale-transporte será custeado:
O empregador fica autorizado a descontar mensalmente o valor da parcela do salário básico ou vencimento do empregado que utilizar o vale-transporte.
O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontado proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário básico ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, exceto se houver disposição em contrário em convenção ou acordo coletivo.
O empregado poderá, na hipótese de a despesa com o seu deslocamento ser inferior a 6% do salário básico ou vencimento, optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do salário básico ou vencimento.
A base de cálculo para determinação da parcela custeada pelo beneficiário será:
O poder concedente ou o órgão de gerência com jurisdição sobre os serviços de transporte público coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual de caráter urbano, respeitado o disposto na legislação federal, editará normas complementares para operacionalização do sistema do vale-transporte. Os órgãos ficam responsáveis pelo controle do sistema do vale-transporte.
Fica a empresa operadora do sistema de transporte coletivo público coletivo obrigada a:
A emissão e a comercialização do vale-transporte poderão também ser efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão de passes. Nesta hipótese, é vedada a emissão e a comercialização de vale-transporte simultaneamente pelo poder concedente e pelo órgão de gerência.
O responsável por emitir e comercializar o vale-transporte garantirá a segurança e a eficácia dos meios eletrônicos disponibilizados aos usuários e fornecerá informações para conferência das viagens e dos valores repassados pelo empregador.
A comercialização do vale-transporte ocorrerá em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos na cidade onde será utilizado.
Nas hipóteses em que o sistema local de transporte público for operado por diversas empresas ou por meios diferentes, com ou sem integração, os postos de vendas comercializarão todos os tipos de vale-transporte.
A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir vale-transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.
A aquisição do vale-transporte será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos, e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.
O cálculo do valor do vale-transporte considerará o valor da tarifa integral, relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, mesmo que a legislação local preveja descontos de tarifa. Não são considerados descontos as reduções tarifárias decorrentes de integração de serviços.
A venda do vale-transporte será comprovada por meio de recibo emitido pela vendedora, o qual conterá:
O vale-transporte poderá ser emitido conforme as peculiaridades e as conveniências locais, para utilização por linha, empresa, sistema ou outros aspectos recomendados pela experiência local.
O responsável por emitir e comercializar o vale-transporte poderá adotar a forma que melhor lhe convier à segurança e à facilidade de distribuição.
O vale-transporte poderá ser emitido na forma de bilhetes simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas, cartão digital ou quaisquer processos similares, eletrônicos ou digitais.
Quando o vale-transporte for emitido para utilização em sistema determinado de transporte ou para valer entre duas ou mais operadoras, será de aceitação compulsória, nos termos previstos em acordo previamente firmado.
O responsável por emitir e comercializar o vale-transporte pagará às empresas operadoras os créditos no prazo de 24 horas, facultado às partes pactuar prazo maior.
O responsável por emitir e comercializar o vale-transporte deverá apresentar, mensalmente, demonstrativos financeiros dessa atividade ao órgão de gerência, que observará o disposto no art. 132 do respectivo Decreto.
Art. 132 - O poder concedente ou o órgão de gerência informará mensalmente ao órgão da administração pública federal responsável pela gestão do Sistema Nacional de Informações da Mobilidade Urbana, estatísticas que permitam avaliação em âmbito nacional, em caráter permanente, da utilização do vale-transporte.
As empresas operadoras ficam obrigadas a manter permanentemente sistema de registro e controle do número de vale-transporte emitido, comercializado e utilizado, ainda que a atividade seja exercida por delegação ou por meio de consórcio.
O vale-transporte, na hipótese de alteração do valor da tarifa de serviços, poderá:
O poder concedente ou o órgão de gerência informará mensalmente ao órgão da administração pública federal responsável pela gestão do Sistema Nacional de Informações da Mobilidade Urbana, estatísticas que permitam avaliação em âmbito nacional, em caráter permanente, da utilização do vale-transporte.
As operadoras informarão, mensalmente, nos termos exigidos pelas normas locais, o volume de vale-transporte emitido, comercializado e utilizado, a fim de permitir a avaliação local do sistema, além de outros dados que venham a ser julgados convenientes à consecução desse objetivo.
Nos atos de concessão, permissão ou autorização de emissão e comercialização de vale-transporte, serão previstas sanções às empresas operadoras que emitirem ou comercializarem o vale-transporte diretamente, por meio de delegação ou consórcio, em quantidade insuficiente ao atendimento da demanda.
As sanções de que trata o art. 134 do respectivo Decreto serão estabelecidas em valor proporcional às quantidades solicitadas e não fornecidas, e serão agravadas em caso de reincidência.
Art. 134 - Nos atos de concessão, permissão ou autorização de emissão e comercialização de vale-transporte, serão previstas sanções às empresas operadoras que emitirem ou comercializarem o vale-transporte diretamente, por meio de delegação ou consórcio, em quantidade insuficiente ao atendimento da demanda.
O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de vale-transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, nos termos do disposto no art. 384 do Decreto nº 9.580, de 22/11/18.