Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

 

Dispensa do empregado por justa causa

 

Elementos necessários

Estão previstas no artigo 482 da CLT, as hipóteses em que configuram a dispensa do empregado por justa causa.

O dispositivo está diretamente combinado com o art. 493 da CLT ao determinar que "constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza apresentem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

A justa causa, em verdade, para propiciar a rescisão de contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, reveste-se como um ato doloso ou culposo de natureza grave que impeça a continuação da relação empregatícia.

Sobre a matéria, a doutrina não é pacífica mas, alguns pontos não propiciam maiores indagações, como por exemplo os "elementos que caracterizam a justa causa".

Para que possamos estudar melhor sobre o assunto, consultamos o Livro "Curso de Direito do Trabalho", de Mozart Victor Russomano, Eminente Ministro do TST, em suas páginas 209 e 210.

O autor, qualificou como sendo três as características essenciais dos elementos da justa causa, quais sejam:

Gravidade

A gravidade deve ser entendida de que a Justa Causa não se confunde com as faltas leves para as quais estão reservadas as penas disciplinares brandas (da admoestação verbal à suspensão por 30 dias consecutivos), mas, a gravidade que a caracteriza tem apenas a relevância suficiente para incompatibilizar o trabalhador com o empresário.

Não chega a ser aquela gravidade excepcional, prevista no art. 493 da CLT, exigida para a despedida do trabalhador estável.

Imediatidade

A imediatidade estabelece um vínculo de relação direta à justa causa alegada e à despedida imposta ao trabalhador. Essa imediação tem como conseqüência lógica, a afirmativa de que a despedida se legitima (ou não) pelo fato que lhe dá causa. Assim, se o trabalhador é despedido por motivo não comprovado, a rescisão será considerada injusta, mesmo que, durante a instrução do processo, se venha a descobrir a prática de outros atos, até então desconhecidos, que constituam justa causa.

A verificação a posteriori, da existência de um motivo para a despedida ultimada não influi na legitimação desta, por falta de imediatidade entre a falta e o ato de rescisão contratual praticado pelo empregador.

IMEDIATIDADE E PERDÃO TÁCITO. JUSTA CAUSA. IMEDIAÇÃO. ÚLTIMA FALTA - Para que haja justa causa é preciso que a empresa prove a última falta praticada pelo empregado. No caso dos autos , não restou demonstrado pelo empregador que o reclamante tivesse agredido verbalmente o segurança (art. 818 da CLT). O segurança relatou por carta o fato em 7.2.97 e a dispensa só ocorreu em 10.2.97, havendo falta de imediação para a dispensa. Logo,a dispensa ocorreu sem justa causa, sendo devidas as verbas rescisórias. TRT-SP 02980134672 RO - Ac. 03ªT. 02990035243 - DOE 02/03/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS

JUSTA CAUSA - IMEDIATIDADE E PERDÃO TÁCITO -  DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PRESSUPOSTOS. PERDÃO TÁCITO. Para que se configure a dispensa por justa causa, imprescindível a existência concomitante dos pressupostos, a saber: tipicidade, gravidade ou lesividade da conduta e atualidade (imediatidade) na punição. O decurso do prazo redunda no perdão tácito e descaracteriza a falta grave, gerando a obrigação de pagamento das verbas contratuais e rescisórias. TRT/SP - 01737200143102009 - RO - Ac. 4ªT 20040177135 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 30/04/2004

Atualidade

A atualidade é um dos elementos da justa causa que provoca maiores controvérsias práticas. A regra dominante é que as faltas antigas não podem gerar punições. Servem como precedente, isto é, como critério para a avaliação da falta atual; por si, não tem eficácia para justificar a despedida. Se não for assim, o trabalhador que tiver a infelicidade de cometer uma falta permanecerá, sempre, indefeso, à disposição do empresário.

Férias - Pré-aviso - Dispensa por justa causa

 

Faltas Graves - Modalidades

As hipóteses que caracterizam a falta grave, previstas no art. 482 da CLT, são as seguintes:

 

Casos específicos

Aprendiz

Bancário

Até 13/12/10, com o advento da  Lei nº 12.347, de 10/12/10, DOU de 13/12/10, que revogou o art. 508 da CLT, no regime bancário, caracterizava-se falta grave o empregado que falta reiteradamente com o pagamento de dívidas legalmente exigíveis. Para a sua caracterização eram necessários dois elementos: a falta contumaz de pagamento e que as dívidas sejam legalmente exigíveis. O primeiro referia-se à habitualidade do não cumprimento pelas suas obrigações. O segundo definia que as dívidas sejam legalmente exigíveis. Portanto, a inadimplência de uma única divida legalmente exigível, não se caracterizava a falta grave.

 

Crime de Assédio Sexual no Trabalho

A Lei nº 10.224, de 15/05/01, DOU de 16/05/01, introduziu o Crime de Assédio Sexual no Trabalho no Código Penal (Art. 216-A, Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/40). Assim, caracteriza-se a "dispensa por justa causa", a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena (art. 482, letra "d", da CLT).

Empregado Doméstico

No regime doméstico, aplica-se a dispensa por justa causa.

JUSTA CAUSA - CONFIGURAÇÃO - EMPREGADO DOMÉSTICO - ATROPELAMENTO DE CACHORRO DE ESTIMAÇÃO - O atropelamento traduz ato de negligência a indicar falta de cuidados inescusáveis em se tratando de motorista, mormente residencial que transporta crianças para a escola e transita por lugares freqüentados por crianças. Um veículo mal dirigido transforma-se em arma mortífera de conseqüências imprevisíveis. E essas consequências certamente terão reflexos no empregador (art. 159 do C. Civil). (TRT-SP 02980518233 - RO - Ac. 05ªT. 19990517404 - DOE 15/10/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA)

Empregado Rural

No regime rural, caracteriza-se a justa causa a incapacidade total e permanente, resultante de idade avançada, enfermidade ou lesão orgânica, comprovada mediante perícia médica a cargo da Delegacia Regional do Trabalho, além das apuradas em inquérito administrativo processado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (Art. 23, § único, do Decreto nº 73.626, de 12/02/74, DOU de 13/02/74).

Estivador

No regime de estiva, até 25/02/93, o art. 269 da CLT previa a dispensa por justa causa dos operários estivadores que paralisassem os serviços, quando de dúvidas ocorridas entre estes e a entidade estivadora.

Ferroviário

No regime ferroviário, caracteriza-se falta grave a recusa, sem causa justificada, à execução de serviço extraordinário, nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço (art. 240 da CLT).

Greve

O direito de exercer a greve está previsto no Art. 9º da Constituição Federal de 1988 e sobre as garantias deste exercício está regulamentado no Art. 6º da Lei nº 7.783, de 24/06/89, DOU de 29/06/89. Portanto, a mera partcipação do trabalhador na greve não constitui motivo para a dispensa por justa causa. Mas, o abuso, a extrapolação deste direito, pode-se caracterizar a falta grave.

TST RR 695400/2000

A participação em greve é um direito assegurado ao trabalhador, mas é preciso que seja exercido dentro dos limites previstos em lei. As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não podem impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou à pessoa. Com base neste entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empresa de ônibus de Foz do Iguaçu (PR) e reconheceu a justa causa na demissão de um cobrador que cometeu excessos ao participar de movimento grevista em 1993, xingando colegas e chutando carros que transportavam dirigentes da empresa. (...)

CONDUTA ANTI-SINDICAL. PARTICIPAÇÃO EM GREVE. DISPENSA DO TRABALHADOR. A dispensa de trabalhador motivada por sua participação lícita na atividade sindical, inclusive em greve, constitui ato de discriminação anti-sindical e desafia a aplicação do art. 4º da Lei 9.029/95, devendo ser determinada a "readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas" ou "a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento" sempre corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais. (Enunciado nº 25, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

SÚMULA Nº 316 - STF: "A simples adesão à greve não constitui falta grave."

Segurança e Saúde do Trabalho

Caracteriza-se falta grave no trabalho, o empregado que, sem justificação, se recusa a: cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; usar o EPI fornecido pelo empregador; submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR; colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR (NR-1, subitem 1.8.1).

Súmula n° 289 do TST

 

Exercício da profissão - Conduta dolosa

A Reforma Trabalhista (vigência a partir de 10/11/2017) inseriu a letra "m" no art. 482 da CLT determinando a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Assim, nas profissões regulamentadas, o profissional que perder a habilitação ou que ferir os requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, poderá ser dispensado por justa causa em decorrência de conduta dolosa (Art. 482 da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17).

Vale-Transporte - Uso indevido

 

Modelos de cartas

Dispensa por Justa Causa pelo empregador

Dispensa por Justa Causa - Abandono de emprego

Interrupção por Justa Causa pelo empregador do Contrato de Experiência (ou contratos a prazo)

 

Redação da carta

Ao redigir a carta, por uma questão de cautela, não recomendamos efetuar o enquadramento da falta grave no documento, para não correr o risco de mudar o rumo da acusação contra o empregado.

Exemplo: O empregado foi dispensado por falta grave, sob a forma de desídia. Nos autos comprovou-se que as faltas praticadas foram de outra natureza, mau procedimento e indisciplina. Aí muda o rumo da acusação, descabendo a justa causa.

Assim, no documento, deve-se apenas narrar com exatidão os fatos ocorridos, deixando para o juiz fazer o respectivo enquadramento.

Justa causa. Enquadramento Legal. Prerrogativa do juiz. A parte é obrigada a narrar apenas o fato que considera ilícito trabalhista; ao juiz compete capitulá-lo nos incisos dos arts. 482 e 483 da CLT, que definem as justas causas para a rescisão do contrato de trabalho. ... (RO 2.808/87, Ac. da 1ª T 0918/88, 7ª JCJ de Brasília DF - Rel. Juiz Fernando A. V. Damasceno, rev. Juiz Classista Josias Macedo Xavier, TRT, 10ª R, DJU 03.08.88, p. 18391).