Departamento Pessoal
Desligamento de Pessoal
Rescisão do Contrato de Trabalho
Dispensa do empregado por Justa CausaFaltas Graves - Modalidades
Improbidade
Consiste: Praticar qualquer ato de desonestidade, fraudes, desvios ou má-fé, no meio em que o empregado vive e trabalha.
Provas: Demonstração do furto ou apropriação, de preferência através de inquérito policial (Boletim de Ocorrência Policial - BO).
"Boletim de ocorrência é elemento meramente informativo à autoridade policial para que tome as providências que entender cabíveis. Tal documento não é fundamental para a caracterização da justa causa, que pode ser provada por outros meios de prova, como por tetemunhas. TRT/SP 20010184818 RO - Ac. 03ªT. 20020067717 DOE 15/02/2002 Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS"
Exemplo: O empregado desviou indevidamente mercadorias da empresa.
Jurisprudência:
Se o empregado retém valores que pertencem à empresa, simulando na prestação de contas, caracteriza falta grave. Incabível autodeterminar-se um ressarcimento por ter assinado o vale referente ao cheque anteriormente não recebido do cliente, porque não é credor da empresa do valor correspondente e sim devedor. O arbítrio em quitar-se do que não é credor é ato de improbidade, ainda mais quando se trata de vendedor-cobrador (TST, RR 4299/85.5, Marcelo Pimentel, Ac. 2ª T., 1372/86).
Incorre em falta grave, ensejadora da rescisão de contrato de trabalho, o empregado estável que pratica atos de improbidade, afetando o elemento fiduciário da relação de emprego, e manifestamente, se apresenta desidioso no cumprimento de seus deveres (TFR, RO 1458-DF, Dias Trindade, Ac. 1ª T.)
Improbidade. A imputação de improbidade ao empregado para seu despedimento sumário é a mais grave das hipóteses contempladas pelo art. 482 consolidado. Como tal, deve ser provada de modo irrefutável sob pena de sua imprestabilidade para este fim (TRT-SP, RO 028600013495, Délvio Buffulin, Ac. 8ª T., 8404/87)
Justa causa - Prova. A justa causa, como pena máxima, que autoriza a rescisão do contrato de trabalho sem ônus para o empregador, há de ser cumpridamente provada, de modo a deixar induvidoso o ato ilícito do empregado, de violação de alguma obrigação legal ou contratual. Em se tratando de improbidade, é a desonestidade que precisa ser provada, para ensejar a despedida por justa causa. Se a prova, no entanto, é frágil, com documentos particulares não ratificados em Juízo, não há como acolher-se a imputação feita ao empregado (TRT, 10ª Reg., RO 53/86, Satyro e Souza, Ac. ª T., 53/87)
Comete justa causa para a despedida o empregado que junto com pessoas estranhas aos quadros de sua empregadora participa da venda irregular de ingressos, ficando com parte do resultado (TRT-PR, RO 926/86, Indalécio Gomes, Ac. 1ª T.)
Considera-se justa causa de improbidade quando a empregada altera o atestado médico de um para quatro dias visando a comprovar faltas ao serviço." (TRT-SP 02990305135 - RO - Ac. 03ªT. 20000262530 - DOE 13/06/2000 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS)
JUSTA CAUSA - IMPROBIDADE - FALTA GRAVE - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - A alegação de improbidade pela apropriação de numerário traduz fato de suprema gravidade que exige do julgador extrema cautela. Há que ser criterioso na análise das provas para que não venha a condenar um inocente, mas para que também não venha a absolver um culpado. Se declarado culpado, a condenação o acompanhará como espécie de chama flamejante por toda a sua vida pessoal e profissional. O fato de a ré exigir a assinatura de vales, transformando os valores faltantes em adiantamento salarial, descaracterizaria a alegada falta grave, que de resto não restou comprovada. (TRT-SP 02980583426 - RO - Ac. 05ªT. 19990613349 - DOE 03/12/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA)