Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Seção I - DOS BANCÁRIOS
Art. 224 - A duração normal do
trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6
horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30
horas de trabalho por semana.
- Restabelecido pela Medida Provisória
nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em
bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam
exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de 30
horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos
termos do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante
acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses
em que não se aplicará o disposto no § 2º.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em
bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas contínuas nos dias
úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por
semana.
§ 1º - A duração normal do
trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se
ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação.
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem
funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que
desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja
inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
§ 3º - Sem efeito
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 3º - Para os demais empregados em bancos, em casas bancárias
e na Caixa Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária após a
oitava hora trabalhada.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
§ 4º - Sem efeito
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
§ 4º - Na hipótese de decisão
judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º, o valor
devido relativo a horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado no
valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU
de 12/11/19
Enunciado
do TST nº 109
Enunciado
do TST nº 113
Enunciado
do TST nº 117
Enunciado
do TST nº 119
Enunciado
do TST nº 124
Enunciado
do TST nº 166
Enunciado
do TST nº 175
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 90
§ 1º - A duração normal do trabalho
estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao
empregado, no horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação.
§ 2º - As disposições deste artigo não
se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e
equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da
gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Enunciado
do TST nº 55
Enunciado
do TST nº 59
Súmula
nº 102 - TST
Enunciado
do TST nº 124
Enunciado
do TST nº 204
Enunciado
do TST nº 229
Enunciado
do TST nº 237
Enunciado
do TST nº 238
Enunciado
do TST nº 239
Enunciado
do TST nº 240
Enunciado
do TST nº 247
Enunciado
do TST nº 257
Decreto-lei nº 546, de 18/04/69 (trabalho noturno dos
bancários)