Súmula nº 204 - Bancário. Cargo de confiança. Caracterização
RES. 121/2003, DJ 21.11.2003
(CANCELADA EM DECORRÊNCIA DA SUA
INCORPORAÇÃO À NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 102)
Nota: Cancelada pela Resolução nº 129, de
05/04/05, DJU de 20/04/05
Redação anterior:
Enunciado nº 204 - Bancário. Cargo de confiança.
Caracterização
A configuração, ou não, do exercício da função de confiança
a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT,
dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame
mediante recurso de revista ou de embargos.
Histórico: Redação original - Res. 10/1985, DJ 11.07.1985 -
Republicada com correção DJ 07.10.1985
Nota: Nova redação dada pela
Resolução nº 121/2003, DJU de 19/11/03
Redação anterior:
Bancário - Cargo de confiança
As circunstâncias que caracterizam o
bancário como exercente de função de confiança são previstas no art. 224, § 2º, da CLT, não exigindo amplos
poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, "b", consolidado (obs.:
retificada, DJU de 30/09/85).