Legislação


Jurisprudência

TST - Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula nº 204 - Bancário. Cargo de confiança. Caracterização RES. 121/2003, DJ 21.11.2003

(CANCELADA EM DECORRÊNCIA DA SUA INCORPORAÇÃO À NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 102)

Nota: Cancelada pela Resolução nº 129, de 05/04/05, DJU de 20/04/05
Redação anterior:
Enunciado nº 204 - Bancário. Cargo de confiança. Caracterização
A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
Histórico: Redação original - Res. 10/1985, DJ 11.07.1985 - Republicada com correção DJ 07.10.1985
Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 121/2003, DJU de 19/11/03
Redação anterior:
Bancário - Cargo de confiança
As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no art. 224, § 2º, da CLT, não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, "b", consolidado (obs.: retificada, DJU de 30/09/85).