Legislação
Jurisprudência
TST - Tribunal Superior do Trabalho
Súmula nº 102 - Bancário. Cargo de confiança.
(INCORPORADAS AS SÚMULAS NºS 166, 204 E 232 E AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 15, 222 E 288 DA SDI-1)I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
(ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
(ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.
(ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003)IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
(ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.
(ex-OJ nº 222 Inserida em 20.06.2001)VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
(ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.
(ex-OJ nº 15 - Inserida em 14.03.1994)