Legislação


Jurisprudência

TST - Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula nº 232 - BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA. HORAS EXTRAS.

(cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102)

Nota: Canelada pela Resolução nº 129, de 05/04/05, DJU de 20/04/05
Redação anterior:
Enunciado nº 232 - Bancário. Cargo de confiança. Jornada. Horas extras
O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)