Súmula nº 166 - Bancário. Cargo de confiança. Jornada de trabalho.
(CANCELADA EM DECORRÊNCIA DA SUA
INCORPORAÇÃO À NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 102)
Nota: Cancelada pela Resolução nº 129, de
05/04/05, DJU de 20/04/05
Redação anterior:
Enunciado nº 166 - Bancário. Cargo de confiança. Jornada de
trabalho
O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação
não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas
extraordinárias excedentes de seis. Ex-prejulgado nº 46. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e
DJ 15.10.1982)