Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Seção II - DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

Relação de emprego. O elemento qualificador por excelência da relação de emprego é a subordinação, a qual encontra-se presente ao caso em tela face à prestação de labor com exclusividade ao reclamado, com sujeição ao horário e submissão a ordens do empregador (TRT-RS, RO 286/88, José Cordenonsi, Ac. 3ª T.).

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 90

III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de 05/09/22 (RT 071/2022)
Redação anterior:
III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)
Redação anterior:
III - os empregados em regime de teletrabalho.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)

§ único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

Enunciado do TST nº 56
Enunciado do TST nº 65
Enunciado do TST nº 90
Enunciado do TST nº 94
Enunciado do TST nº 115
Enunciado do TST nº 140
Enunciado do TST nº 215
Enunciado do TST nº 340
Lei nº 8.966, de 27/12/94
Lei nº 7.313/85
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 49

LIMITAÇÃO DA JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO A TODOS OS TRABALHADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62 DA CLT. A proteção jurídica ao limite da jornada de trabalho, consagrada nos incisos XIII e XV do art. 7º da Constituição da República, confere, respectivamente, a todos os trabalhadores, indistintamente, os direitos ao repouso semanal remunerado e à limitação da jornada de trabalho, tendo-se por inconstitucional o art. 62 da CLT. (Enunciado nº 17, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

 


0seta esquerda.gif (107 bytes)

ÍNDICE

0seta direita.gif (105 bytes)