Legislação


Jurisprudência

TST - Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula nº 124 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR

I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
 
Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 185, de 14/09/12, DEJT, de 25/09/12
Redação anterior:
Súmula nº 124 - Bancário. Hora de salário. Divisor
Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).
(RA 82/1981, DJ 06.10.1981)