Legislação
Jurisprudência
TST - Tribunal Superior do Trabalho
Súmula nº 124 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR
I O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
- a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
- b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
- a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;