Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO
TRABALHO
- Seção XVI - DAS PENALIDADES
Art. 223 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22/12/77)
- Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 28
- Portaria nº 08, 07/03/85, SSMT (modelo de
termo de notificação)
TÍTULO II-A DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17,
DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Art. 223-A - Aplicam-se à reparação de danos de natureza
extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste
Título.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17,
DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Art. 223-B - Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou
omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais
são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Nota: Acrescido pela
Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Art. 223-C - A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de
ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os
bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
- Art. 223-C - A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem,
a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a
saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à
pessoa natural.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 808, de
14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
- Redação anterior:
- Art. 223-C - A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de
ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os
bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
- Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17
(RT 056/2017)
Art. 223-D - A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e
o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa
jurídica.
Nota: Acrescido pela
Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Art. 223-E - São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os
que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou
da omissão.
Nota: Acrescido pela
Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Art. 223-F - A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser
pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato
lesivo.
§ 1º - Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a
decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e
das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
§ 2º - A composição das perdas e danos, assim compreendidos os
lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos
extrapatrimoniais.
Nota: Acrescido pela
Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Art. 223-G - Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
- I - a natureza do bem jurídico tutelado;
- II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
- III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
- IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
- V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
- VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
- VII - o grau de dolo ou culpa;
- VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
- IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
- X - o perdão, tácito ou expresso;
- XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;
- XII - o grau de publicidade da ofensa.
§ 1º - Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a
indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada
a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até 3 vezes o último salário contratual
do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até 5 vezes o último salário
contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até 20 vezes o último salário
contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até 50 vezes o último salário
contratual do ofendido.
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
- § 1º - Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a
reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a
acumulação:
- I - para ofensa de natureza leve - até 3 vezes o valor do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
- II - para ofensa de natureza média - até 5 vezes o valor do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
- III - para ofensa de natureza grave - até 20 vezes o valor do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou
- IV - para ofensa de natureza gravíssima - até 50 vezes o valor
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 808, de
14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
- Redação anterior:
- § 1º - Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a
indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada
a acumulação:
- I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário
contratual do ofendido;
- II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último
salário contratual do ofendido;
- III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último
salário contratual do ofendido;
- IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o
último salário contratual do ofendido.
§ 2º - Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será
fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas
em relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3º - Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá
elevar ao dobro o valor da indenização.
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
- § 3º - Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo
poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 808, de
14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
- Redação anterior:
- § 3º - Na reincidência entre partes idênticas, o juízo
poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
- Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17
(RT 056/2017)
§ 4º - Cancelado
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
- § 4º - Para fins do disposto no § 3º, a reincidência
ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até 2 anos, contado do trânsito em
julgado da decisão condenatória.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
§ 5º - Cancelado
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
- § 5º - Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam
aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)