Departamento Pessoal


Registro de Pessoal

Programa de aprendizagem

 

Aprendiz

Empresas de qualquer natureza que tenham pelo menos de 7 empregados (Instrução Normativa nº 75, de 08/05/09, DOU de 11/05/09 / Instrução Normativa nº 97, de 30/07/12, DOU de 31/07/12) estão obrigados a empregar aprendizes entre 14 e 24 anos (este limite não se aplica ao deficiente, de acordo com o art. 4º da respectiva IN 75/09) e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15% (frações de unidade deverão ser arredondados), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (Decreto nº 9.579, Art. 44, de 22/11/18, DOU de 23/11/18 - RT 094/2018).

 

Definição de estabelecimento

Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT (Instrução Normativa nº 146, art. 2º, de 25/07/18, DOU de 31/07/18).

Estabelecimento é uma unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional da empresa, sujeita à inscrição no CNPJ ou no CEI, onde a empresa desenvolve suas atividades, para os fins de direito e de fato (Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, DOU de 17/11/09 / Instrução Normativa nº 75, de 08/05/09, DOU de 11/05/09, art. 2º).

As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural, que possuam empregados regidos pela CLT estão enquadradas no conceito de estabelecimento do art. 429 da CLT. Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime da CLT (Instrução Normativa nº 146, art. 2º, de 25/07/18, DOU de 31/07/18).

 

Centralização das atividades práticas

Empresas que tenham mais de um estabelecimento em um mesmo município poderão centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento, desde que não resulte prejuízo ao aprendiz. Observar demais requisitos previstos no Art. 4º da Instrução Normativa nº 146, de 25/07/18, DOU de 31/07/18.

 

Transferência do aprendiz entre matriz e filial

A transferência do aprendiz entre matriz e filial, entre filiais ou entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico é permitida, desde que haja concordância do aprendiz e da entidade formadora, e não acarrete prejuízo ao próprio aprendiz, ao processo pedagógico e ao horário da escola regular. Observar demais requisitos previstos no Art. 5º da Instrução Normativa nº 146, de 25/07/18, DOU de 31/07/18.

 

Dispensadas da obrigação

Estão dispensadas desta obrigação:

Os estabelecimentos dispensados da obrigação poderão contratar aprendizes, observando-se todas as normas do instituto, inclusive o percentual máximo da cota, não estando apenas obrigados ao cumprimento do percentual mínimo. As entidades sem fins lucrativos que atuem como entidades formadoras não estão obrigadas à observância do percentual máximo

 

Cálculo do número de aprendizes

Para efeito de cálculo do número de aprendizes a serem contratados, toma-se por base o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos, excluindo-se:

As atividades executadas por terceiros, desde que legais, serão consideradas na análise do quadro de pessoal da prestadora de serviços (Instrução Normativa nº 75, de 08/05/09, DOU de 11/05/09, art. 2º / Instrução Normativa nº 146, art. 2º, de 25/07/18, DOU de 31/07/18).

 

Serviços Nacionais de Aprendizagem

Na hipótese em que os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes ou inexistindo curso que atenda às necessidades dos estabelecimentos, a demanda poderá ser atendida pelas seguintes entidades qualificadas em formação metódica: escolas técnicas de educação; entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no CMDCA e inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do MTE (art. 430, inciso I, da CLT / art. 6º da Instrução Normativa nº 26, de 20/12/01, DOU de 27/12/01/ Instrução Normativa nº 75, de 08/05/09, DOU de 11/05/09).

De acordo com o art. 431, a contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços (Decreto nº 9.579, Art. 50, de 22/11/18, DOU de 23/11/18 - RT 094/2018).

 

Duração do contrato de aprendizagem

O contrato de aprendizagem tem a duração máxima de até 2 anos (§ 3º, art. 428, da CLT). A sua extinção ocorrerá automaticamente no seu termo final (final do contrato) ou quando o aprendiz completar 24 anos (exceto o deficiente).

A rescisão antecipada do contrato de aprendizagem poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

Instrução Normativa nº 75, de 08/05/09, DOU de 11/05/09, art. 20

Arts. 45 e 71, Decreto nº 9.579, de 22/11/18, DOU de 23/11/18 (RT 094/2018)

 

Validade do contrato de aprendizagem

O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por prazo determinado com registro e anotação na CTPS, e para sua validade exige-se:

a) matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio;

b) inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a orientação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a seguir relacionadas:

c) programa de aprendizagem desenvolvido em conformidade com a regulamentação do Ministério do Trabalho.

Instrução Normativa nº 146, art. 7º, de 25/07/18, DOU de 31/07/18

No contrato de aprendizagem deverá indicar expressamente:

O limite de dois anos do contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado.

O contrato de aprendizagem deve ser assinado pelo responsável pelo estabelecimento contratante e pelo aprendiz, devidamente assistido por seu responsável legal, se menor de 18 anos de idade.

O prazo contratual deve garantir o cumprimento integral da carga horária teórica e prática do programa de aprendizagem.

Instrução Normativa nº 146, art. 8º, de 25/07/18, DOU de 31/07/18

 

Jornada diária

A sua jornada diária, não poderá exceder a 6 horas diárias, não sendo permitido a realização de horas extras e nem compensação de jornada (art. 432 da CLT).

Este limite poderá se elevar a 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no programa de aprendizagem, devendo ser computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática (Decreto nº 9.579, Art. 60, de 22/11/18, DOU de 23/11/18 - RT 094/2018 / Instrução Normativa nº 146, art. 15, de 25/07/18, DOU de 31/07/18).

 

Remuneração do aprendiz

De acordo com o § 2º, art. 428, da CLT, o menor aprendiz recebe no mínimo o salário mínimo hora. No entanto, as empresas deverão observar a Convenção/Acordo Coletivo da categoria, que poderá apresentar um tratamento especial sobre a remuneração dos menores aprendizes.

O aprendiz maior de 18 anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento dos respectivos adicionais (Instrução Normativa nº 146, art. 8º, de 25/07/18, DOU de 31/07/18).

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 83

Arts. 59, Decreto nº 9.579, de 22/11/18, DOU de 23/11/18 (RT 094/2018)

 

FGTS

O FGTS a ser depositado é de 2% (e não de 8%), aos admitidos a partir de 20/12/00 (vigência da Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00).

 

Efetivação do Aprendiz

Ao término do contrato de aprendizagem, a empresa poderá optar pela continuidade do empregado em um determinado cargo. Neste caso, economicamente, recomenda-se rescindir o contrato (término normal) e em seguida formalizar um novo contrato de trabalho. Porque, futuramente, numa eventual dispensa sem justa causa, o saldo do FGTS do primeiro contrato de trabalho, não será computado no segundo para efeito de cálculo da multa rescisória de 40% FGTS .

 

Gravidez na aprendizagem

Em 31/07/18, a Secretaria de Inspeção do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 146, de 25/07/18, DOU de 31/07/18, trouxe a seguinte orientação:

Durante o período da licença maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda esteja em curso, devendo a entidade formadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento.

Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um "aditivo ao contrato", prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida resulte em contrato superior a 2 anos ou mesmo que a aprendiz alcance 24 anos. Observe-se que, mesmo ocorrendo a "prorrogação", o contrato de aprendizagem mantém-se como por prazo determinado.

Permanecem inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em atividades práticas.

Estas regras aplicam-se também à estabilidade acidentária.

Estabilidade nos contratos por prazo determinado (gravidez na aprendizagem)

 

Serviço militar obrigatório

As regras previstas no art. 472 da CLT para afastamento em razão de serviço militar obrigatório ou outro encargo público se aplicam aos contratos de aprendizagem.

Para que o período de afastamento não seja computado, é necessário haver acordo prévio entre todas as partes interessadas, incluindo a entidade formadora, que deverá elaborar um cronograma de reposição de aulas referente a tal período.

Instrução Normativa nº 146, art. 23, de 25/07/18, DOU de 31/07/18

 

Eleição para dirigente sindical e CIPA

Não é permitido a participação do aprendiz na eleição para dirigente sindical, e nem para cargo de direção da CIPA, por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem.

Instrução Normativa nº 146, art. 24, de 25/07/18, DOU de 31/07/18

 

Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD

De acordo com a Lei nº 13.840, de 05/06/19, DOU de 06/06/19 (RT 046/2019), que acrescentou o § 3º no art. 429 da CLT, as empresas poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

 

Hipóteses em que os contratos à prazo tornam-se indeterminados

Estabilidade durante o contrato

Estabilidade nos contratos por prazo determinado (gravidez durante o contrato de aprendizagem)

Férias