Departamento Pessoal
Assuntos Paralelos
Empregado Rural
Criada pela Lei nº 5.889, de 08/06/73, DOU de 11/06/73, retificada em 30/10/73, regulamentado pelo Decreto nº 73.626, de 12/02/74, DOU de 13/02/74, o empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não-eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. O empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.Equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem. Assim, ficou definido nos arts. 2º e 3º da referida lei.
Nota: A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 40), regulamentou o consórcio de empregadores rurais.
Direitos trabalhistas
Os direitos trabalhistas do empregado rural, salvo algumas regras diferenciadas, aplicam-se a normas previstas na CLT (Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43). O art. 7º, da Constituição Federal, promulgada em 05/10/88, praticamente equiparou os direitos trabalhistas do trabalhador rural com o urbano.
Também se aplicam as seguintes normas:
Direitos Previdenciários
A Lei nº 8.213, de 24/07/91, em seu artigo 11, equiparou o empregado rural com o urbano como segurados obrigatórios da Previdência Social. Assim, os benefícios previdenciários, ressalvados algumas situações especiais, seguem-se os mesmos critérios com relação ao empregado urbano.
Quadro resumo
ADMISSÃO |
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JORNADA DE TRABALHO |
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FOLHA DE PAGAMENTO |
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DESLIGAMENTO |
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FGTS |
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MENOR |
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MULHER |
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SEGURANÇA E SAÚDE |
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PREVIDÊNCIA SOCIAL |
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OUTROS |
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RURÍCOLA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TST. É devida a remuneração integral das horas extras prestadas pelo trabalhador rurícola, inclusive com o adicional de, no mínimo, 50%, independentemente de ser convencionado regime de "remuneração por produção". Inteligência dos artigos 1º, incisos III e IV e 3º, 7º, XIII, XVI e XXIII, da CF/88. Não incidência da Súmula nº 340 do C. TST, uma vez que as condições de trabalho rural são bastante distintas das condições dos trabalhadores comissionados internos ou externos e a produção durante o labor extraordinário é manifestamente inferior àquela da jornada normal, base de cálculo de horas extras para qualquer tipo de trabalhador. (Enunciado nº 20, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
Contrato por pequeno prazo
A Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08, acrescentou artigo 14-A à Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo.
É destinado somente ao produtor rural pessoa física (proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica) poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, dentro do período de 1 ano, não podendo superar 2 meses.
O contrato deverá ser escrito, em 2 vias, uma para cada parte, contendo: expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; e identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador - NIT. É obrigatório o registro (livro ou ficha), bem como as respectivas anotações na CTPS.
O trabalhador rural contratado por pequeno prazo, tem direito a remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, e demais direitos de natureza trabalhista. Todas as parcelas devidas serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.
Com relação ao INSS, do segurado trabalhador rural desconta-se 8% sobre o seu salário-de-contribuição, o qual compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da legislação vigente.
Com relação ao FGTS, deverá ser recolhido e poderá ser levantado de acordo com a legislação (Lei nº 8.036/90). É obrigado a inclusão na GFIP, caso contrário pressupõe a inexistência de contratação.
Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas - Vigência a partir de 11/12/21
O Decreto nº 10.854, de 10/11/21, DOU de 11/11/21
(Art. 83), instituiu o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, que tem por objetivo regulamentar as disposições relativas as Normas Trabalhistas no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência. RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO RURAL A orientação a seguir, disciplina a aplicação das normas reguladoras do trabalho rural, nos termos do disposto na Lei nº 5.889, de 1973.Considera-se empregador rural a pessoa natural ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados.
Equipara-se ao empregador rural:
Sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Considera-se como atividade agroeconômica, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na CLT, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.
Consideram-se como exploração industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agráriosin naturasem transformá-los em sua natureza, tais como:
Não se considera indústria rural aquela que, ao operar a primeira modificação do produto agrário, transforme a sua natureza a ponto de perder a condição de matéria-prima.
Para fins do disposto neste Capítulo, empregado rural é toda pessoa natural que, em propriedade rural ou prédio rústico, preste serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante o pagamento de salário.
As relações de trabalho rural serão reguladas pela Lei nº 5.889, de 1973, e, naquilo que não dispuser em contrário, pela CLT e pela legislação especial.
Os contratos de trabalho rural, individuais ou coletivos, estabelecerão, conforme os usos, as praxes e os costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, cuja duração não poderá exceder a 8 horas diárias.
Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 horas, a concessão de intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação, observados os usos e os costumes da região.
Os intervalos para repouso ou alimentação não serão computados na duração da jornada de trabalho.
Haverá período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.
A duração diária da jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a duas horas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Deverá constar, obrigatoriamente, de acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho a importância da remuneração da hora suplementar que será, no mínimo, 50% superior à da hora normal.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela diminuição correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
A duração da jornada de trabalho poderá, caso ocorra necessidade imperiosa, exceder ao limite legal ou convencionado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
O excesso poderá ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Nas hipóteses de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente será de, no mínimo, 50% superior à hora normal.
Nas demais hipóteses de excesso previstas no caput, as horas que excederem à jornada de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%, e o trabalho não poderá exceder a 12 horas, desde que a lei não estabeleça expressamente outro limite.
A duração da jornada de trabalho, sempre que ocorrer interrupção resultante de causas acidentais ou de força maior que determinem a impossibilidade de sua realização, poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de duas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda a 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano, sujeita essa recuperação à autorização prévia da autoridade competente.
Nos serviços intermitentes, não serão computados como de exercício efetivo os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, o que deverá ser expressamente ressalvado nos registros referentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção da jornada de trabalho de, no mínimo, 5 horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.
O trabalho noturno acarretará acréscimo de 25% sobre a remuneração normal da hora diurna.
Considera-se trabalho noturno aquele executado entre:
Fica proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos de idade, além daqueles proibidos pela Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e pelo Decreto nº 6.481/08.
Fica proibida qualquer espécie de trabalho a menores de 16 anos de idade, exceto quanto à contratação de jovem a partir de 14 anos de idade na condição de aprendiz.
Aplicam-se aos trabalhadores rurais sem vínculo empregatício que prestem serviços a empregadores rurais, dentre outras, as normas referentes:
No salário do empregado, além das hipóteses de determinação legal ou decisão judicial, somente poderão ser efetuados os seguintes descontos, calculados sobre o salário-mínimo:
As deduções deverão ser previamente autorizadas pelo empregado, sem o que serão nulas de pleno direito.
Considera-se morada a habitação fornecida pelo empregador, a qual, atendidas as condições peculiares de cada região, satisfaça os requisitos de salubridade e higiene estabelecidos em normas editadas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
O desconto, sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, deverá ser dividido proporcionalmente pelo número total de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.
O empregado, rescindido ou extinto o contrato de trabalho, será obrigado a desocupar a morada fornecida pelo empregador no prazo de 30 dias, contado da data do término da relação laboral.
Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços por meio de contrato de safra.
Considera-se contrato de safra aquele que tenha a sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
O empregador, expirado normalmente o contrato de safra, deverá pagar ao safreiro, a título de indenização do tempo de serviço, o valor correspondente a 1/12 do salário mensal por mês de serviço. Será considerada como mês completo a fração superior a 14 dias.
O aviso prévio, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem com até um ano de serviço ao mesmo empregador.
Ao aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, com o total de até 90 dias.
O empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do recebimento de seu salário integral, para procurar outro trabalho durante o prazo do aviso prévio na hipótese de a rescisão ter sido formalizada pelo empregador.
A aposentadoria por idade concedida ao empregado rural, na forma prevista na legislação, não acarretará rescisão de contrato de trabalho, nem constituirá justa causa para a sua dispensa.
A plantação subsidiária ou intercalar a cargo do empregado, quando de interesse também do empregador, será objeto de contrato em separado.
Se houver necessidade de contratação de safreiros nas hipóteses previstas no caput, os encargos dela decorrentes serão de responsabilidade do empregador.
O resultado anual a que tiver direito o empregado rural, em dinheiro ou em produtoin natura, não poderá ser computado como parte correspondente ao salário-mínimo na remuneração geral do empregado durante o ano agrícola.
O empregador rural que tiver a seu serviço, nos limites de sua propriedade, mais de cinquenta trabalhadores de qualquer natureza, com família, fica obrigado a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os menores dependentes, com tantas classes quantos sejam os grupos de 40 crianças em idade escolar.
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreverá em 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. Não se aplica ao menor de 18 anos de idade.
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecerá as normas de segurança e saúde no trabalho a serem observadas nos locais de trabalho rural.
As infrações ao disposto neste Capítulo acarretarão a aplicação da multa prevista no art. 18 da Lei nº 5.889, de 1973.
As infrações ao disposto na CLT e à legislação esparsa cometidas contra o trabalhador rural acarretarão a aplicação das multas nelas previstas.
As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência, observado o disposto no Título VII da CLT.
Consórcio de empregadores rurais - Regulamentação - Vigência a partir de 10/12/21
A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 40), do Ministério do Trabalho e Previdência, regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
Considera-se consórcio de empregadores rurais a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes.
O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização em propriedade rural em que haja prestação de trabalho a produtores rurais consorciados, procederá ao levantamento físico, com o objetivo de identificar os trabalhadores encontrados em atividade e distinguir os empregados diretos do produtor e aqueles comuns ao grupo consorciado.
Feito o levantamento físico e tendo o Auditor-Fiscal do Trabalho identificado trabalhadores contratados por consórcio de empregadores rurais, solicitará os seguintes documentos, que estarão centralizados no local de administração do consórcio:
O nome especificado na matrícula deverá constar como empregador no registro do empregado e em todos os documentos decorrentes do contrato único de prestação de trabalho entre cada trabalhador e os produtores rurais consorciados.
No pacto de solidariedade, em que os produtores rurais se responsabilizarão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns, constará a identificação de todos os consorciados com:
Constatada a violação de preceito legal pelo consórcio de empregadores rurais, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar o competente auto de infração em nome contido no CPF do produtor que encabeça a matrícula, e no histórico do auto de infração, o CPF dos demais produtores que constam no pacto de solidariedade e do CAEPF, e demais informações necessárias à caracterização da prestação de trabalho a produtores consorciados.
O Auditor-Fiscal do Trabalho, sempre que possível, deverá juntar ao auto de infração a cópia do CAEPF e do pacto de solidariedade, a fim de garantir a identificação de todos os produtores rurais.
A infração do disposto no art. 41 da CLT, ensejará a lavratura do competente auto de infração em nome do proprietário ou possuidor da propriedade em que o empregado sem registro for encontrado em atividade.
Notas:
ENQUADRAMENTO E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS TRABALHADORES RURAIS - O Decreto-lei nº 1.166, de 15/04/71, baixou instruções sobre enquadramento e contribuição sindical dos trabalhadores rurais.
NORMAS PARA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA TRABALHADORES RURAIS - A Portaria nº 3.210, de 20/06/75, estabeleceu normas para Contribuição Sindical para trabalhadores rurais.
NRR - NORMAS REGULAMENTADORAS RURAIS - A Portaria nº 3.067, de 12/04/88, aprovou a NRR - Normas Regulamentadoras Rurais.
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL - A Portaria nº 101, de 12/01/96, DOU de 15/01/96, do Ministério do Trabalho, dispôs sobre o encaminhamento de relatório de fiscalização do trabalho rural ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a fim de subsidiar proposta de ação de desapropriação, de acordo com o art. 2º, § 1º da Lei Complementar nº 76, de 06/06/93, quando constatado que em função dos dispositivos violados, os trabalhadores, naquela propriedade, são submetidos a formas degradantes de trabalho, desvirtuando a função social da propriedade.
EXECUÇÃO DAS TAREFAS À REVISÃO DOS BENEFÍCIOS RURAIS - A Ordem de Serviço nº 546, de 30/07/96, DOU de 22/08/96, do INSS, disciplinou a execução das tarefas à revisão dos Benefícios Rurais - 2ª etapa, visando a uniformização de procedimentos nas Unidades Executoras e aprovou o "Roteiro e Procedimentos para Execução dos Trabalhos de Revisão".
ROTINA E OS PROCEDIMENTOS PARA A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DO EMPREGADOR RURAL - A Ordem de Serviço nº 548, de 15/08/96, republicada novamente no DOU de 13/09/96, do INSS, disciplinou e uniformizou a rotina e os procedimentos para a revisão dos benefícios do empregador rural.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO PRODUTOR RURAL - A Ordem de Serviço nº 146, de 06/09/96, DOU de 02/10/96, do INSS, fixou novos procedimentos de contribuições devidas pelo produtor rural sobre a sua produção rural comercializada ou industrializada.
CONTRIBUIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 12/01/97 - A Ordem de Serviço nº 148, de 17/10/96, DOU de 01/11/96, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, baixou novas instruções sobre a contribuição de produção rural a partir de 12/01/97.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DO EMPREGADO RURAL - A Portaria nº 3.641, de 12/11/96, DOU de 13/11/96, do Ministério da Previdência Social, estabeleceu critérios para comprovação do exercício da atividade do empregado rural e segurado especial, para fins requerimento de benefícios.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE SEGURADOS QUE EXERCEM ATIVIDADE RURAL - A Ordem de Serviço nº 556, de 14/11/96, DOU de 22/11/96, da Diretoria do Seguro Social, disciplinou os procedimentos a serem adotados para comprovação de atividade rural do segurado especial empregado, avulso, autônomo e equiparado a autônomo, objetivando uniformizar procedimentos acerca da concessão de benefícios de segurados que exercem atividade rural.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO PRODUTOR RURAL - A Ordem de Serviço nº 159, de 02/05/97, DOU de 21/05/97, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, fixou novos procedimentos acerca das contribuições devidas pelo produtor rural, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1103-1/600, em 18/12/96 e o conseqüente restabelecimento das contribuições patronais sobre os salários dos empregados no setor agropecuário das Agroindústrias.
RURAL - BENEFÍCIOS - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - A Ordem de Serviço nº 581, de 10/09/97, DOU de 12/09/97, republicada novamente no DOU de 23/10/97, por ter saído com incorreção, estabeleceu procedimentos a serem adotados pela Área de Beneficios no que diz respeito à contagem de tempo de serviço rural para fins de carência, averbação e certidão de tempo de serviço.
PRODUÇÃO RURAL - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO INSS - A Orientação Normativa nº 3, de 08/09/97, DOU de 15/09/97, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, dispôs sobre alterações na sistemática de recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural e deu outras providências.
EMPREGADO RURAL - COMPROVAÇÃO PARA EFEITO DE BENEFÍCIOS - A Portaria nº 4.273, de 12/12/97, DOU de 15/12/97, do Ministério da Previdência e Assistência Social, disciplinou a comprovação do exercício da atividade do empregado rural, para os efeitos dos benefícios previstos no RBPS.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL - A Ordem de Serviço nº 590, de 18/12/97, DOU de 19/12/97 (republicada no DOU de 31/12/97, por ter saído com incorreção), da Diretoria do Seguro Social do INSS, disciplinou procedimentos a serem adotados para comprovação de atividade rural do segurado especial, empregado, avulso, autônomo e equiparado a autônomo.
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COM PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL - A Ordem de Serviço nº 617, de 26/11/98, DOU de 07/12/98, da Diretoria do Seguro Social, disciplinou procedimentos a serem adotados pela linha de benefícios, com relação a utilização do período de atividade rural para fins de Certidão de Tempo de Serviço - CTS.
TRABALHO RURAL - DISPENSA DO INSS PARA DE INTERPOR RECURSO ESPECIAL AO STJ - A Portaria nº 5.409, de 08/07/99, DOU de 09/07/99, dispensou o INSS de interpor recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça nas causas judiciais quando a questão versada no acórdão do tribunal de segunda instância tratar exclusivamente do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de trabalho rural.
PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO PARA OS JOVENS - CONSÓRCIO SOCIAL DA JUVENTUDE RURAL - A Portaria nº 465, de 23/09/05, DOU 27/09/05, do Ministro do Trabalho e Emprego, aprovou o Termo de Referência do Consórcio Social da Juventude Rural. O Consórcio Social da Juventude Rural, é uma forma de atuação do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego, visando integrar e assegurar a participação da sociedade civil na execução das ações, assim como a participação do setor privado na ampliação de oportunidades de trabalho para os jovens da área rural. Tem por objetivos, promover ações de capacitação e qualificação que assegurem a permanência da juventude (jovens de 16 a 24 anos), no ambiente rural, por meio da criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda, do fortalecimento do exercício da cidadania, da melhoria da qualidade de vida e do estímulo à elevação da escolaridade, mobilizando e articulando esforços da sociedade civil organizada e dos setores público e privado. Abrange jovens de 16 a 24 anos, trabalhadores rurais e filhos de agricultores, que estejam matriculados e freqüentando estabelecimentos de ensino tradicionais ou Escolas Agrotécnicas ou Centros Familiares de Formação por Alternância - CEFFAS (Escolas Famílias Agrícolas e Casas Familiares Rurais e do Mar) do ensino fundamental e médio
TRABALHO RURAL - PROCEDIMENTOS PARA A FISCALIZAÇÃO - A Instrução Normativa nº 65, de 19/07/06, DOU de 21/07/06, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, dispôs sobre os procedimentos para a fiscalização do trabalho rural.
BENEFÍCIOS - EMPREGADO RURAL - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE - A Portaria nº 170, de 25/04/07, DOU de 27/04/07, do Ministério da Previdência Social, dispôs sobre a comprovação do exercício da atividade do empregado rural, desenvolvida antes e a partir de de 01/07/94, para os efeitos dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
TRABALHADOR RURAL - CONTRATO POR PEQUENO PRAZO - APOSENTADORIA - A Medida Provisória nº 410, de 28/12/07, DOU de 28/12/07 (Edição Extra), acrescentou artigo à Lei nº 5.889, de 08/06/73, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural e prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6º do art. 1º da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007.
TRABALHADOR RURAL - CONTRATO POR PEQUENO PRAZO -
A Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08, acrescentou artigo à Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabeleceu normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorrogou o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6º do art. 1º da Lei nº 11. 524, de 24 de setembro de 2007; e alterou as Leis nºs 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 7.102, de 20 de junho de 1993, 9.017, de 30 de março de 1995, e 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.TRABALHO RURAL - FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO - PROCEDIMENTOS - A Instrução Normativa nº 76, de 15/05/09, DOU de 18/05/09, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, baixou novas instruções sobre procedimentos para a fiscalização do trabalho rural. Em destaque, para o transporte de trabalhadores recrutados para trabalhar em localidade diversa da sua origem é necessário a comunicação do fato às SRTE por intermédio da Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores - CDTT, que deverá ser devidamente preenchida e entregue nas unidades descentralizadas do MTE da circunscrição dos trabalhadores recrutados, acompanhada de demais documentos. O empregador rural, ou seu preposto, deverá, durante a viagem, manter no veículo de transporte dos trabalhadores a cópia da CDTT e, posteriormente, no local da prestação de serviços à disposição da fiscalização, juntamente com a cópia da relação nominal dos trabalhadores recrutados.
INCLUSÃO NO CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS - CNES - A Portaria nº 420, de 10/03/11, DOU de 11/03/11, do Ministério do Trabalho e Emprego, permitiu a inclusão no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, as entidades sindicais rurais de trabalhadores, portadoras de cartas sindicais emitidas sob a égide da Portaria nº 346/63 (Carta do Milho).
GRUPO ESPECIAL DO TRABALHO RURAL - GETRU - A Portaria Interministerial nº 5, de 03/11/11, DOU de 04/11/11, instituiu o Grupo Especial do Trabalho Rural - GETRU, com a finalidade de estudar a realidade das relações de trabalho no âmbito rural, com vistas a construir consensos quanto à sua organização sindical.POLÍTICA NACIONAL PARA OS TRABALHADORES RURAIS EMPREGADOS - PNATRE - O Decreto nº 7.943, de 05/03/13, DOU de 06/03/13, instituiu a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados - PNATRE, com a finalidade de fortalecer os direitos sociais e a proteção social dos trabalhadores rurais empregados.
NORMA PARA ENVIO DE DADOS DA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA - A Portaria nº 1.660, de 11/10/13, DOU de 15/10/13, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu norma para envio de dados da arrecadação da Contribuição Sindical Rural. A Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG encaminharão, mensalmente, para a Secretaria de Relações do Trabalho do MTE e para a Coordenação- Geral de Recursos do FAT - CGFAT, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês da arrecadação, os dados concernentes ao recolhimento da Contribuição Sindical Rural, por meio de arquivo eletrônico, com informações relativas à arrecadação da contribuição sindical, conforme estabelecido nos Anexos I e II desta Portaria, bem como, trimestralmente, relatório consolidado das informações, na forma estabelecida no Anexo III.
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS EMPREGADOS CNATRE - A Portaria nº 7, de 22/10/13, DOU de 23/10/13, da Secretaria de Relações do Trabalho, publicou o regimento interno da Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados CNATRE, conforme Art. 2º, I da Portaria Interministerial nº 2, de 09/05/13 e o Art. 1º, item I da Portaria MTE nº 758 de 03/06/13.
PLANO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS EMPREGADOS - PLANATRE - A Portaria Interministerial nº 2, de 02/04/14, DOU de 04/04/14, dos Ministérios de Estado do Trabalho e Emprego e de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, instituiu o Plano Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados - PLANATRE, com a finalidade de implementar ações no âmbito da Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados - PNATRE, que contribuam com a implementação de programas e ações para fortalecer os direitos sociais e a proteção social dos Trabalhadores Rurais Empregados.
EMPREGADOR RURAL - ALTERAÇÃO - TURISMO RURAL - A Lei nº 13.171, de 21/10/15, DOU de 22/10/15 (RT 085/2015), dispôs sobre o empregador rural, alterou as Leis nºs 8.023, de 12/04/90, e 5.889, de 08/06/73. Em síntese, a alteração refere-se a inclusão da atividade de exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica, na definição do empregador rural.
PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO NO TOCANTE A FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL - A Instrução Normativa nº 2, de 08/11/21, DOU de 12/11/21, do Ministério do Trabalho e Previdência, dispôs sobre os procedimentos a serem observados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho no tocante a fiscalização do trabalho rural (art. 108).
PROGRAMA PERMANENTE DE CONSOLIDAÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO DE NORMAS TRABALHISTAS - REGULAMENTAÇÃO - O Decreto nº 10.854, de 10/11/21, DOU de 11/11/21, regulamentou disposições relativas as relações individuais e coletivas de trabalho rural (art. 83).
PLANO NACIONAL DE JUVENTUDE E SUCESSÃO RURAL - O Decreto nº 11.639, de 16/08/23, DOU de 17/08/23, instituiu Grupo de Trabalho Interministerial para o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.
PROGRAMA NACIONAL DE CIDADANIA E BEM VIVER PARA MULHERES RURAIS - O Decreto nº 11.641, de 16/08/23, DOU de 17/08/23, instituiu o Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais.
PROGRAMA QUINTAIS PRODUTIVOS PARA MULHERES RURAIS - O Decreto nº 11.642, de 16/08/23, DOU de 17/08/23, instituiu o Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais.