Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Seção VII - DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

 

Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 36
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 44

§ único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 8
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 59
Portaria nº 1.121, de 08/11/95, DOU de 09/11/95 (registro informatizado).
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 68

Portaria nº 41, de 28/03/07, DOU de 30/03/07

 

 


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