Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Seção VII - DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

 

Art. 42 - (Revogado pela Lei nº 10.243, de 19/06/01, DOU de 20/06/01)

Redação anterior:
Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento.

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