Legislação
CLT
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE
TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
Seção VII - DOS LIVROS DE REGISTRO DE
EMPREGADOS
Art. 42 - (Revogado pela Lei
nº 10.243, de 19/06/01, DOU de 20/06/01)
- Redação anterior:
- Art. 42 - Os documentos de que trata o art.
41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos
autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento.
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