Constituição Federal


 

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

RURÍCOLA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TST. É devida a remuneração integral das horas extras prestadas pelo trabalhador rurícola, inclusive com o adicional de, no mínimo, 50%, independentemente de ser convencionado regime de "remuneração por produção". Inteligência dos artigos 1º, incisos III e IV e , 7º, XIII, XVI e XXIII, da CF/88. Não incidência da Súmula nº 340 do C. TST, uma vez que as condições de trabalho rural são bastante distintas das condições dos trabalhadores comissionados internos ou externos e a produção durante o labor extraordinário é manifestamente inferior àquela da jornada normal, base de cálculo de horas extras para qualquer tipo de trabalhador. (Enunciado nº 20, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Lei nº 9.459, de 13/05/97, DOU de 14/05/97

Veja: Lei nº 9.459, de 13/05/97, DOU de 14/05/97, alterou os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 05/01/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescentou § ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 07/12/40 (Código Penal).