Departamento Pessoal
Assuntos Paralelos
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED
Obrigação
Havendo movimentação de empregados regidos pela CLT, durante o mês, deve-se comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subseqüente, através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
CAGED formato gráfico
Até outubro/2001, o CAGED era confeccionado em formato gráfico (formulário) e entregue ao Correio.
CAGED Informatizado
A partir de novembro/2001, a comunicação passou para o meio eletrônico (Internet ou Disquete), utilizando-se o Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI (Portaria nº 561, de 05/09/01, DOU de 06/09/01 e Portaria nº 235, de 14/03/03, DOU de 117/03/03). O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.
Empresas com mais de um estabelecimento
Empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.
Certificado Digital
A partir de 11/01/13, empresas que possuam a partir de 20 empregados no 1º dia do mês de movimentação, estão sujeitas a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração da CAGED por todos os estabelecimentos (Portaria nº 2.124, de 20/12/12, DOU de 21/12/12). As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaracão, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.
A partir de 13/09/17, de acordo com a Portaria nº 945, de 01/08/17, DOU de 03/08/17 (RT 062/2017) (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), do Ministério de Estado do Trabalho, esta obrigação estendeu-se para todos os estabelecimentos que possuem a partir de 10 trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação.
Admissão de Empregados - Seguro-Desemprego
A partir de 21/09/2014 (vigência da Portaria nº 768, de 28/05/14, DOU de 29/05/14, prorrogada pela Portaria nº 1.129, de 23/07/14, DOU de 24/07/14), empresas deverão prestar informações ao CAGED na data de início das atividades do empregado (admissão), quando este estiver em percepção do seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação ou no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho. Estes não deverão ser informados novamente na movimentação mensal (apenas uma unica vez na admissão). Nos demais casos, o prazo fica mantido até o dia 7 de cada mês. No site do MTb estará disponibilizado a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego para consulta pelo empregador.
Motoristas Profissionais - Exame toxicológico
De acordo com a Portaria nº 945, de 01/08/17, DOU de 03/08/17 (RT 062/2017), do Ministério de Estado do Trabalho, a partir de 13/09/17, empresas que admitir e desligar motoristas profissionais estão obrigados a declarar os campos denominados abaixo, relativo às informações do exame toxicológico no CAGED*:(*) O arquivo do novo modelo está disponível no endereço https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/.
Os motoristas profissionais em referência são os identificados pelas famílias ocupacionais da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO:
Tipos de movimentação
Os tipos de movimentação são as seguintes:
Cisão, Fusão e Incorporação de sociedades
Centralização
De 02/12/92 a 01/02/95, não foi permitido a centralização do referido documento (Portaria nº 1.022/92).
A Portaria nº 194, de 24/02/95, ratificada posteriormente pela Portaria nº 2.115, de 29/12/99, DOU de 30/12/99, permitiu a centralização do preenchimento e remessa dos formulários em um único estabelecimento, desde que providenciem, no prazo de 15 dias contados da data da postagem, o encaminhamento dos comprovantes aos respectivos estabelecimentos abrangidos.
A partir de 27/07/14 (vigência da Portaria nº 768, de 28/05/14, DOU de 29/05/14), empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.
Retificação
O erro de informação no CAGED poderá ser retificado até a data do vencimento da entrega, preenchendo-se os campos 5 e 12, mencionando o mês a que se refere. A retificação feita após o vencimento de entrega, caracteriza-se como "não entregue", acarretando a respectiva multa, mesmo que a retificação seja espontânea.
Multa
A multa, por envio ou entrega do CAGED fora do prazo, está prevista no art. 10 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965. Os valores das multas (por empregado) são as seguintes:
O valor é recolhido no mesmo dia da postagem ou entrega das informações, através do formulário DARF sob o código 2877, mencionando "Multa Automática Lei nº 4.923/65" (observação).
Após o recolhimento, uma via do DARF deverá ficar anexada com a 2ª via do CAGED (relatórios/extratos/disquetes), para comprovação junto à fiscalização do trabalho. Não é necessário enviar cópia do DARF ao MTE.
Microempreendedor Individual - MEI
De acordo com a Lei Complementar nº 139, de 10/10/11, DOU de 11/11/11, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06, o Microempreendedor Individual - MEI será dispensado a entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), mediante a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil da declaração única, com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado e do FGTS, e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do INSS e do Conselho Curador do FGTS.Empregado Doméstico
O empregador não precisa informar o CAGED. Pois, o empregado doméstico não é regido pela CLT.
ESOCIAL - PROCEDIMENTOS A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE JANEIRO 2020
De acordo com a Portaria nº 1.127, de 14/10/19, DOU de 15/10/19, a partir da competência de janeiro 2020 o CAGED passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, mediante o envio das seguintes informações:
Certificado digital
A Portaria nº 6.137, de 03/03/20, DOU de 05/03/20 (RT 019/2020), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, tornou obrigatória a utilização de certificado digital válido para a transmissão da declaração do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED por todos os estabelecimentos que possuem 10 ou mais trabalhadores. Substituição de prestação de informações nos sistemas CAGED e RAIS - Regulamentação - Vigência a partir de 10/12/21EFD-Social (e-Social)