Departamento Pessoal
Fiscalização
Tempo de guarda dos documentos
Manter o arquivo de documentos antigos é uma tarefa dispendiosa e ocupa espaço físico desnecessário na empresa.
Para fins trabalhistas, deve-se observar a prescrição de 2 anos após o desligamento do empregado, podendo reclamar os 5 últimos anos do seu contrato de trabalho, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Para o menor de idade, o prazo é contado a partir do momento em que completa 18 anos de idade. Para o empregado rural a partir da rescisão do contrato de trabalho.
Para fins fiscais, cada documento tem a sua vida útil, desde que previamente estabelecido em normas legais, conforme a tabela abaixo. Demais documentos deverão ser guardados por período indeterminado.
DOCUMENTOS |
TEMPO DE GUARDA |
FUNDAMENTAÇÃO |
Atestado Médico de Gestante |
10 anos |
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CAGED (Cadastro Admitidos/Demitidos) |
3 anos |
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CAGED - Informatizado (cópia do arquivo, recibo de entrega e extrato da movimentação processada) | 5 anos |
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CIPA - Anexo I |
5 anos |
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CIPA (todos os documentos relativos à eleição) |
5 anos |
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CIPA - Livro de Atas |
tempo indeterminado |
não prevista na legislação |
Contribuição Sindical |
5 anos |
Art. 174, da Lei nº 5.172/66 (CTN) |
Cópia do Mapa Trimestral enviado à DRT |
tempo indeterminado |
não prevista na legislação |
DARF / IRRF |
5 anos |
Art. 4º, da IN nº 8/93, da SRF |
DIRF / IRRF |
5 anos |
IN nº 66, de 05/12/96, DOU de 09/12/96, da Secretaria da Receita Federal. |
Declaração de Instalações |
tempo indeterminado |
não prevista na legislação |
Exames médicos |
tempo indeterminado |
não prevista na legislação |
FGTS (RE, GR E GRE) |
30 anos |
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Ficha de Acidentes do Trabalho e Resumo Estatístico Anual (em construções) |
3 anos |
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Ficha de Análise de Acidentes |
tempo indeterminado |
não prevista na legislação |
Ficha de Salário-Maternidade |
10 anos |
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Folha de Pagamento |
tempo indeterminado |
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INSS - GR, GRPS e GPS (não sujeito ao levantamento fiscal) |
tempo indeterminado |
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INSS - Levantamento de débitos apurados pela fiscalização em NFLD |
10 anos |
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Livro de Inspeção do Trabalho |
5 anos A partir da vigência do modelo eletrônico do Livro de Inspeção do Trabalho, mediante cadastro. |
Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 (§ 5º do Art. 140) |
PIS/PASEP - Documentos de cadastramento e inclusive pagamentos de abonos. |
10 anos |
Arts. 3º e 10 do Decreto-lei nº 2.052/83 |
RAIS |
10 anos |
Arts. 3º e 10 do Decreto-lei nº 2.052/83 |
Recibos de Pagamento de salário, bem como comprovante de crédito em conta corrente |
30 anos |
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Registro de empregados |
tempo indeterminado |
não prevista na legislação |
Registro de Segurança de Caldeira |
tempo indeterminado |
não prevista na legislação |
Relatórios de Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais/SESMT |
5 anos |
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Salário-Educação - Convênio |
10 anos |
Art. 16, da Instrução nº 2, de 11/12/95, FNDE |
Contribuição Social sobre pagamentos de autônomos - Cópia do comprovante do carnê de recolhimento, bem como a inscrição do segurado autônomo perante o INSS, quando a empresa tenha optado pela incidência de 20% sobre o seu salário-de-contribuição. |
10 anos |
Lei Complementar nº 84/96; Decreto nº 1.826/96; Orientação Normativa nº 5, de 08/05/96; e Ordem de Serviço nº 151, de 28/11/96 |
Registro de dados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - NR 9 |
20 anos |
Portaria nº 25, de 29/12/94; NR 9.3.8.2 da Portaria nº 3.214/78 |
Salário-Família (comprovantes de pagamentos, cópias das certidões e atestados de vacinações obrigatórias) |
10 anos |
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Seguro-desemprego (CD e SD) | 5 anos |
Lei nº 8.900, de 30/06/94; Instrução Normativa nº 1, de 30/06/94; Resolução nº 71, de 26/10/94; Resolução nº 75, de 16/12/94; Resolução nº 393, de 08/06/04 |
Guarda de documentos - Armazenamento em meio eletrônico
30/05/80 | O Parecer Normativo CST nº 21, de 30/05/80, permite que os documentos relativos a tributos de esfera federal sejam microfilmados. "Os documentos de interesse da fiscalização de tributos federais poderão ser exibidos ao fisco sob a forma de cópias obtidas a partir do processo de microfilmagem, desde que tais cópias atendam aos requisitos e às formalidades estabelecidas na Lei nº 5.433/68, e no Decreto nº 64.398/69 que a regulamentou. Os originais dos referidos documentos deverão, entretanto, ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se referirem (art.195, parágrafo único, do CTN), facultando-se aos agentes do fisco exigir sua apresentação sempre que entenderem necessário e oportuno fazê-lo no interesse da ação fiscalizadora e da segurança do controle fiscal." O Decreto em referência, foi revogado pelo Decreto nº 1.799, de 30/01/96, DOU de 31/01/96, que trouxe novas instruções sobre o procedimento de microfilmagem de documentos, dados e imagem, por meios fotográficos ou eletrônicos. A empresa que adotar este sistema, deverá obter previamente o registro junto ao Ministério da Justiça. Para documentos trabalhistas, pode-se seguir a mesma orientação, porém sempre estará sujeito a apresentação do original ou em certidão autenticada, conforme previsto no art. 830 da CLT. |
13/12/02 | A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante 10 anos, à disposição da fiscalização (art. 8º da MP nº 83, de 12/12/02, DOU de 13/12/02 / art. 8º da Lei nº 10.666, de 08/05/03, DOU de 09/05/03). |
09/07/12 | Lei nº 12.682, de 09/07/12, de 10/07/12 Todos os documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente (dados ou por imagens), conforme disposto na Lei nº 12.682, de 09/07/12, que dispôs sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos. |
14/08/18 | Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). |
12/04/19 | A Portaria nº 211, de 11/04/19, DOU de 12/04/19, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, dispôs sobre a assinatura e a guarda eletrônicas dos documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho no formato PDF. Foi Revogada pela Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21. |
20/09/19 | Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de 20/09/19 (RT 077/2019), instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
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18/03/20 | Decreto nº 10.278, de 18/03/20, DOU de 19/03/20 Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais. |
11/11/21 | O art. 184 do Decreto nº 10.854, de 10/11/21, DOU de 11/11/21, autorizou o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 09/07/12, no Decreto nº 10.278, de 18/03/20, no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2019, e na Lei nº 13.709, de 14/08/18. |