Segurança e Saúde no Trabalho


NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

 

18.32 - Revogado

Nota: Revogado pela Portaria nº 237, de 10/06/11, DOU de 13/06/11
Redação anterior:
18.32. Dados estatísticos
18.32.1. O empregador deve encaminhar, por meio do serviço de postagem, à FUNDACENTRO, o Anexo I, Ficha de Acidente do Trabalho, desta norma até 10 dias após o acidente, mantendo cópia e protocolo de encaminhamento por um período de 3 anos, para fins de fiscalização do órgão regional competente do Ministério do Trabalho - MTb.
18.32.1.1. A Ficha de Acidente do Trabalho refere-se tanto ao acidente fatal, ao acidente com e sem afastamento, quanto a doença do trabalho.
18.32.1.2. A Ficha de Acidente do Trabalho deve ser preenchida pelo empregador no estabelecimento da empresa que ocorrer o acidente ou doença do trabalho.
18.32.2. O empregador deve encaminhar, por meio do serviço de postagem, à FUNDACENTRO, o Anexo II, Resumo Estatístico Anual, desta norma até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, mantendo cópia e protocolo de encaminhamento por um período de 3 anos, para fins de fiscalização do órgão regional competente do Ministério do Trabalho - MTb.