NR 18 - Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção
18.32 - Revogado
Nota: Revogado pela Portaria nº 237, de
10/06/11, DOU de 13/06/11
Redação anterior:
18.32. Dados estatísticos
18.32.1. O empregador deve encaminhar, por
meio do serviço de postagem, à FUNDACENTRO, o Anexo I, Ficha
de Acidente do Trabalho, desta norma até 10 dias após o acidente, mantendo cópia e
protocolo de encaminhamento por um período de 3 anos, para fins de fiscalização do
órgão regional competente do Ministério do Trabalho - MTb.
18.32.1.1. A Ficha de Acidente do Trabalho
refere-se tanto ao acidente fatal, ao acidente com e sem afastamento, quanto a doença do
trabalho.
18.32.1.2. A Ficha de Acidente do Trabalho
deve ser preenchida pelo empregador no estabelecimento da empresa que ocorrer o acidente
ou doença do trabalho.
18.32.2. O empregador deve encaminhar, por
meio do serviço de postagem, à FUNDACENTRO, o Anexo II,
Resumo Estatístico Anual, desta norma até o último dia útil de fevereiro do ano
subseqüente, mantendo cópia e protocolo de encaminhamento por um período de 3 anos,
para fins de fiscalização do órgão regional competente do Ministério do Trabalho -
MTb.