VIGÊNCIA | LEGISLAÇÃO APLICÁVEL |
até 23/02/99 | Portaria nº 3.214, de 08/06/78, DOU de 06/07/78 |
de 24/02/99 até 02/01/22 | Portaria nº 8, de 23/02/99, DOU de 24/02/99 |
a partir de 03/01/22 | Portaria nº 422, de 07/10/21, DOU de 08/10/21 |
As empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - Cipa, deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
O recebimento de denúncias não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Código Penal, ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.
O prazo para adoção das respectivas medidas é de 180 dias de 23/09/22.
Lei nº 14.457, de 21/09/22, DOU de 22/09/22
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO - CIPA - ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA NAS NORMAS REGULAMENTADORAS - A Portaria nº 4.219, de 20/12/22, DOU de 22/12/22 (RT 102/2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, alterou a nomenclatura de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas Normas Regulamentadoras em virtude da Lei nº 14.457, de 21/09/22.