Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

Dispensa do empregado por Justa Causa

Faltas Graves - Modalidades

 

Ato lesivo da honra e boa fama

Consiste: Caluniar, injuriar, difamar, etc., qualquer pessoa, salvo legítima defesa, dento ou fora da empresa, de maneira que venha a conturbar o ambiente de trabalho.

Provas: Que o empregado agiu conscientemente.

Exemplo: O empregado provoca boatos, sem ter conhecimento da causa, de que o seu chefe receptava materiais contrabandeados, beneficiando a empresa.

Jurisprudência:

"Briga em legítima defesa, fora do estabelecimento do trabalho, não pode ser considerada justa causa para despedimento do obreiro, ainda que se trate de ex-presidiário (TST, RR 7759/84, Ramor Barbosa, Ac. 3ª T., 5666/85)."

"Não comete justa causa empregado que, agredido injustamente por outro empregado, usa dos meios disponíveis e necessários para repelir a agressão de que estava sendo vítima. Inexistente excesso de defesa, como quer a empresa, na medida em que o reclamante já fora atingido na testa com golpes de cassetete e para defender-se usou da mesma espécie de arma, bem como faca que também era utilizada pelo agressor. Legítima defesa configurada e que, na forma do art. 482, "j", da CLT, afasta a alegação de justa causa (TRT-PR, RO 2386/85, Euclides Rocha, Ac. 2ª T., 2449/86)."

"Ainda que o empregado tenha um passado funcional ilibado, ofender e desrespeitar superior hierárquico é atitude suficientemente grave para justificar a imediata rescisão contratual (TRT, 10ª Reg. RO 642/85, Fernando Damasceno, Ac. 1ª T., 2980/85)."

"Há justa causa para dispensa quando o empregado apodera-se de uma faca no momento, da discussão com o empregador, independentemente da dúvida existente sobre a quem atribuir a iniciativa da agressão (TRT, 10ª Reg. RO 2741/84, Satyro e Souza, Ac. 1ª T., 2070/85)."