Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

Dispensa do empregado por Justa Causa

Faltas Graves - Modalidades

 

Desídia

Consiste: Na negligência, imprudência e desinteresse pelo trabalho (falta culposa, não dolosa).

Provas: Nos casos de faltas e atrasos, bastam as fichas de controle, como cartões de ponto, livro ou ficha.

Exemplo: O empregado chega freqüentemente atrasado ao trabalho, sem nenhuma justificativa, não sendo suficientes as punições disciplinares, aplicadas anteriormente.

 

Jurisprudência:

Desídia caracteriza-se pela repetição de faltas. Sem a prova da aplicação de advertência ou suspensão, não há configuração de desídia. Faltas, seja em que número for, se não advertido ou punido o empregado, são tidas como perdoadas ou justificadas (TST, RR 7371/86.4, Barata Silva, Ac. 2ª T., 2217/87).

Caracteriza-se como desidioso no desempenho de sua obrigação contratual o médico que, tendo realizado cirurgia em menor, abandona o seu dever de assistência ao paciente, ausentando-se do trabalho por vários dias, ocasionando a perda do órgão, por necrose devida ao mau atendimento, sobretudo se prova técnica conclui por imperícia, negligência e imprudência do reclamante como causa do agravamento da situação do paciente (TFR, RO 5609-PE, Dias Trindade, Ac. 1ª T.).

Persistindo as faltas e atrasos no serviço após a aplicação das penalidades de advertência e suspensão, caracteriza-se a desídia (TFR, RO 7346-RJ, Assis Toledo).

Constitui justa causa - desídia - faltas injustificadas reiteradas, atrasos ao serviço e saídas adiantadas, em ordem de autorizar a rescisão do pacto laboral (TRT, 10ª Reg., RO 2194/85, João Rosa, Ac. 1ª T., 2446/86).

Não é desidioso o empregado que, desviado de sua função contratual, erra na execução de outro serviço e causa prejuízo ao empregador, salvo se houver dolo ou culpa inescusável. (TRT/SP 20010273993 RO - Ac. 09ªT. 20020056227 DOE 01/03/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA)

A comprovação de várias advertências e suspensões por faltas reiteradas e injustificadas ao trabalho, cometidas pela empregada durante o curso do pacto laboral, e devidamente reconhecidas pela mesma na fase cognitiva do processo, autoriza a resilição do seu contrato de trabalho por justa causa, com fulcro no Artigo 482, letra "e", da CLT, eis que configurada a "desídia". (TRT-SP 02980296826 RO - Ac. 09ªT. 02990279479 - DOE 22/06/1999 - Rel. NARCISO FIGUEIROA JUNIOR)

JUSTA CAUSA - Desídia - DISPENSA - "BIS IN IDEM" - Não pode a empresa estribar a dispensa sobre faltas anteriores pelas quais a obreira já havia sido punida. As advertências e suspensões continuadas poderão levar à desídia. Mas é necessário que após a última advertência ou suspensão haja nova falta. A dispensa, sem qualquer falta atual, calcada somente nas anteriores já habilmente punidas, dá ensejo ao "bis in idem". (TRT-SP 02990039648 - RO - Ac. 05ªT. 19990650341 - DOE 17/12/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA)

JUSTA CAUSA. ÚNICO ATRASO. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. Atraso ao serviço em um único dia não se conforta entre as hipóteses de falta grave elencadas no artigo 482 consolidado, não se podendo depreender dessa ausência parcial ao trabalho - comunicada por telefone ao empregador -, a configuração de desídia, incontinência de conduta ou mau procedimento. Caracterizado o rigor excessivo, é de se prestigiar a decisão de origem que decretou a insubsistência da justa causa e deferiu os títulos reparatórios. TRT/SP - 01864200306402008 - RS - Ac. 4ªT 20040227256 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 21/05/2004.