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Greve
A greve é um fenômeno social, condicionada por fatores sociais, políticos e econômicos, caracterizada como meio de pressão contra o empregador para obter uma reivindicação de interesse coletivo.
O seu conceito é muito amplo e ao mesmo tempo controvertido, segundo a sua trajetória que data no inicio de 650 a. C.
Origem
A palavra "greve" é de origem francesa, de "grève", que significa "não trabalho" em função de paralisação determinada por trabalhadores, em luta por melhores condições de trabalho e salário.
Conta-se que no século passado, os trabalhadores franceses tinham por hábito reunir-se na "Place de lHotel de Ville" a procura de emprego, porque lá os empregadores costumavam oferecer o trabalho. Defronte ao hotel, havia uma praça, local onde havia manifestações paredistas, encontros, comunicações gerais, ordens e orientação (similar a nossa Praça da Sé), e estava (e ainda está) situado às margens do Rio Sena (se comparado, seria o mesmo que o Rio Tietê, aqui em São Paulo) exposição de detritos, sujeira e um insuportável mau cheiro. No francês popular dava-se a tais restos malcheirosos a denominação "gravè". Como ali também era chamado "o detrito social de uma Paris que se esvaía", em função do gravè e também do humano que sempre lá era encontrado, acabou por ser conhecida, popularmente como "Place de la Gravè".
Com o passar do tempo, o local ficou conhecido como "grève" que significava originalmente, procurar trabalho, estar sem emprego. Mais tarde e atualmente, tem significado de não trabalho em função de paralisação determinada por trabalhadores, em luta por melhores condições de trabalho ou de salário.
Histórico
Os movimentos paredistas e reivindicatórios, datam em épocas primitivas, segundo o episódio bíblico narrado no Êxodo (capítulo V), referindo-se a dos trabalhadores egípcios no Primeiro Império e mais as que repetiram, ao depois, entre os que laboravam na construção da pirâmide de Ramsés III, que teria uma similitude com a resistência às más condições de trabalho que obrigavam Moisés a orientar e liderar da fuga do país da escravidão. Outros fatos grevistas da pré-história do Direito do Trabalho, são registrados, tais como: o dos mineiros de "Sunium e Laurium", 650 a. C.; as reivindicações da plebe romana, século V a. C.; e mais as atitudes de rebeldia e sedição eclodidas em 997, na Normândia, e em 1.008 e 1.024 na Bretanha.
No Brasil, as primeiras bases de greve aconteceram no período de 1.602 e 1.644, com as rebeliões de escravos ocorridas em vários Estados da federação, principalmente na Bahia, Minas Gerais e Alagoas, como os quilombos e os mocambos; em Mato Grosso, aponta-se o Quilombo de Calot, não podendo ser esquecido o episódio da "Balaiada" em 1.837; e o importante Quilombo de Jabaquara, formado em São Paulo, na Serra do Cubatão, próximo a Santos, em 1.888, às vésperas da abolição do cativeiro, com o apoio de célebres abolicionistas, tais como Antonio Bento, Luiz Gama, Silva Jardim e outros.
Por outro lado, deixando de lado os movimentos citados de ordem sociológica, a primeira greve efetivamente registrada no Brasil teria sido em 1.858, tendo os gráficos cariocas (Jornal do Commercio, do Correio Mercantil e do Diário do Rio de Janeiro) reivindicado a melhoria salarial e não atendido pelos proprietários do jornais. A cidade amanheceu sem jornais. Deste marco em diante, foram registradas várias greves, dentre as quais: dos ferroviários de Barra do Pirai, em 1.863; dos caixeiros do Rio de Janeiro, em 1.866; dos ferroviários da Central do Brasil, em 1.891; dos estivadores do Rio de Janeiro, em 1.900; e a dos sapateiros, ainda em 1.900, que durou 2 meses de greve. Em 1.978, notadamente no ABC paulista, um outro marco da história de greves, com a explosão de inúmeros movimentos grevistas nas indústrias de automotores.
Direito de Greve
Reconhecido em todas as Constituições democráticas do mundo, o direito de greve é um atributo da democracia, servindo de termômetro de liberdade as facilidades (existentes ou não) para que empregados possam reivindicar seus direitos através de movimentos paredistas, encontrado na evolução e maturidade do Direito do Trabalho.
Em tempos passados, a greve era considerada como nociva e perigosa, combatendo os manifestantes da maneira vigorosa possível, inclusive com a pena de morte, como era a Lei de George I, na Inglaterra, e outros como a Lei Chapelier, na França (junho/1.791) e a legislação penal espanhola de 1.870, como exemplos clássicos de repressão. Em 1.824, a Inglaterra, foi o primeiro país do mundo, a deixar de considerar a greve como delito.
No Brasil, as Constituições de 1.824, 1.891 e 1.934, ignoraram o tema greve, justificado pelo regime monarquista. Porém, não é justificado, que a Constituição de 1.934 houvesse mantido o silêncio, pois no início dos anos 30 muito grande foi a evolução do Direito do Trabalho brasileiro, no setor legislativo, inclusive no campo sindical, destacada por Lindolfo Collor e Evaristo de Moraes (pai e avô do ex-presidente Fernando Collor).
Na Constituição de 1.937, foi declarada recurso nocivo ao interesse social e prejudicial à economia, como nas concepções que consideram a greve como delito. Foi instituída a Justiça do Trabalho, para resolver os conflitos das relações entre empregadores e empregados, regulados na legislação social.
Na Constituição de 1.946, foi reconhecido o direito de greve, cujo o exercício, dependeria de ser regulamentado em lei. Somente depois de 18 anos, com o advento da Lei nº 4.330, de 01/06/64, é que o trabalhador brasileiro viu o caminho legal para paralisar o seu trabalho.
Antes da Carta Magna de 1.946, é necessário lembrar do Decreto-lei nº 9.070, de 15/03/46, abriu portas para o exercício do direito de greve, audacioso para época, pois estava na vigência da Constituição de 1.937, que proibia tal ação.
Na Constituição de 1.967 e a Emenda Constitucional de 1.969, seguiu a mesma diretriz com relação a anterior, porém limitou o exercício da greve somente nas atividades privadas, não essenciais, proibindo o exercício nos serviços públicos e atividades essenciais. O Decreto-lei nº 1.632, de 04/08/78, estabeleceu as disposições que passaram a garantir o direito de greve e a coibir o abuso desse direito.
A Constituição Federal de 1.988, foi mais liberal, reconhecendo o direito de greve para as atividades privadas de modo amplo, conforme previsto no art. 9º.
Legislação: Lei nº 7.783, de 24/06/89
GREVES ATÍPICAS REALIZADAS POR TRABALHADORES. CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS. Não há, no texto constitucional, previsão reducionista do direito de greve, de modo que todo e qualquer ato dela decorrente está garantido, salvo os abusos. A Constituição da República contempla a greve atípica, ao fazer referência à liberdade conferida aos trabalhadores para deliberarem acerca da oportunidade da manifestação e dos interesses a serem defendidos. A greve não se esgota com a paralisação das atividades, eis que envolve a organização do evento, os piquetes, bem como a defesa de bandeiras mais amplas ligadas à democracia e à justiça social. (Enunciado nº 6, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
CONDUTA ANTI-SINDICAL. PARTICIPAÇÃO EM GREVE. DISPENSA DO TRABALHADOR. A dispensa de trabalhador motivada por sua participação lícita na atividade sindical, inclusive em greve, constitui ato de discriminação anti-sindical e desafia a aplicação do art. 4º da Lei 9.029/95, devendo ser determinada a "readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas" ou "a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento" sempre corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais. (Enunciado nº 25, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)Suspensão do contrato de trabalho
Desligamento do empregado durante a greve