Departamento Pessoal
Registro de Pessoal
Contratos de Trabalho
Desligamento do empregado durante o período de suspensão ou interrupção do contrato
A legislação trabalhista não estabelece nenhum critério sobre o desligamento do empregado no período de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.Há quem entenda que, por não estar previsto em lei, poderá fazê-lo, desde que repare qualquer prejuízo ao empregado. Por outro lado, há quem entenda taxativamente que é proibida esta ação, pois nem teria como dar o aviso prévio, se o contrato está suspenso ou interrompido.
Administrativamente, recomenda-se o segundo entendimento, evitando-se a reintegração ao trabalho (art. 471 da CLT).
Greve
No caso de greve a regra é expressa. Pois, o § único do art. 7° da Lei n° 7.783/89 veda o desligamento do empregado durante a suspensão do contrato, ressalvando apenas nos casos previstos nos arts. 9º e 14.