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Contratos de Trabalho

 

Desligamento do empregado durante o período de suspensão ou interrupção do contrato

A legislação trabalhista não estabelece nenhum critério sobre o desligamento do empregado no período de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.

Há quem entenda que, por não estar previsto em lei, poderá fazê-lo, desde que repare qualquer prejuízo ao empregado. Por outro lado, há quem entenda taxativamente que é proibida esta ação, pois nem teria como dar o aviso prévio, se o contrato está suspenso ou interrompido.

Administrativamente, recomenda-se o segundo entendimento, evitando-se a reintegração ao trabalho (art. 471 da CLT).

 

Greve

No caso de greve a regra é expressa. Pois, o § único do art. 7° da Lei n° 7.783/89 veda o desligamento do empregado durante a suspensão do contrato, ressalvando apenas nos casos previstos nos arts. 9º e 14.