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Contratos de Trabalho
Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
A legislação trabalhista mal define o que seja a suspensão e a interrupção do contrato, dando a impressão que seriam a mesma coisa.
Cita apenas que há uma garantia de retorno ao trabalho, com todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (art. 471 da CLT).
Por outro lado, a doutrina estabelece as seguintes diferenças:
SUSPENSÃO DO CONTRATO |
INTERRUPÇÃO DO CONTRATO |
A empresa não paga salários e nem computa como tempo de serviço. São hipóteses de suspensão de contrato: |
A empresa paga os salários e computa o período como tempo de serviço. São hipóteses de interrupção de contrato: |
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(*) Nos casos de acidente de trabalho e prestação do serviço militar, são situações específicas, pois não se enquadram em nenhuma das duas situações. Não recebem remuneração, porém computam-se como tempo de serviço (depósito mensal do FGTS). A caracterização está bem próxima da "interrupção do contrato".
Afastamento para concorrer a cargo eletivo
Apesar da relevância jurídica para a consolidação da democracia brasileira, o tema sobre o afastamento do empregado da iniciativa privada para concorrer às eleições não é tratado de forma expressa pela legislação trabalhista e eleitoral.
A Lei nº 7.664, de 29/06/88, que estabeleceu normas para a realização das eleições municipais de 15/11/88, em seu art. 25, concedeu ao servidor público o direito à percepção de sua remuneração, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples comunicado de afastamento para promoção de sua campanha eleitoral. Já no parágrafo único estende o direito aos empregados celetistas, no entanto as empresas ficam desobrigadas do pagamento da remuneração relativa ao período.
Portanto, aplicam-se: aos servidores públcos a interrupção do contrato de trabalho
(com percepção de remuneração) e para empregados celetistas a suspensão do contrato de trabalho (sem percepção de remuneração).Desligamento do empregado na suspensão ou interrupção do contrato
Lay-off - Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho - Trabalho a Tempo Parcial