Legislação
CLT
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.457, de 21/09/22, DOU de 22/09/22
- Redação anterior:
- III - por 5 dias consecutivos, em caso de nascimento de filho;
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22
- Redação anterior:
- III - por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
- Nota: O item III foi revogado pelo art. 10, § 1º do ADCT, Constituição Federal/88. O prazo é de 5 dias, até regulamentação posterior.
IV - por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.471, de 14/07/97, DOU de 15/07/97.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Nota: Acrescido pela Lei nº 9.853, de 27/10/99, DOU de 28/10/99.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Nota: Inciso acrescido ppela Lei nº 11.304, de 11/05/06, DOU de 12/05/06
X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.457, de 21/09/22, DOU de 22/09/22
- Redação anterior:
- X - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez;
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22
- Redação anterior:
- X - até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
- Nota: Acrescido pela Lei nº 13.257, de 08/03/16, DOU de 09/03/16
XI - por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.257, de 08/03/16, DOU de 09/03/16
XII - até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.767, de 18/12/18, DOU de 18/12/18 (RT 102/2018)
Parágrafo único - O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho.
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