Departamento Pessoal
Folha de Pagamento
Descontos
Outros descontos
Outros descontos são possíveis mediante autorização expressa do empregado, tais como: convênio médico, grêmio recreativo, convênio farmácia, transporte próprio, etc. Consulte também a Convenção ou Acordo Coletivo.
Convênio médico - Plano de saúde
A saúde é um direito social (art. 6º, CF/88) e é de responsabilidade do Estado (art. 196, CF/88). Portanto, o convênio médico não é um direito trabalhista. É um benefício espontâneo dado pela empresa aos seus empregados. As regras deverão estar previstas no regulamento interno da empresa e/ou contrato de trabalho. Observar a convenção coletiva/acordo coletivo.
A empresa poderá oferecer este benefício "com" ou "sem" a participação financeira do empregado. Se, o empregado participa no custeamento do benefício, deverá assinar a autorização de desconto para que a empresa possa descontar mensalmente na folha de pagamento.
Nesta condição, hipótese em que a empresa pretenda cancelar o convênio médico, deverá negociar com o empregado. A decisão não poderá ser unilateral (art. 468 da CLT).
Se, o empregado não participa no custeamento, o benefício não caracteriza salário "in natura".
A Lei nº 9.656, de 03/06/98, 04/06/98, art. 30, que regula os Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, permite que o empregado, após o desligamento sem justa causa, continue no referido plano médico, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.
Instrução Normativa nº 2, de 12/03/92: " Art. 20 - Os descontos obedecerão aos dispositivos legais e/ou convencionais. "
" Salário - Descontos - Seguro em grupo. Mostra-se razoável a decisão que conclui pela validade dos descontos efetuados quando o empregado, espontaneamente, adere ao sistema do seguro em grupo. " (TRT, RR 4.200/86-8, José Ajuricaba, Ac. 2ª T., 1.591/87).
" No caso, o desconto assentido tem finalidade nobre (seguro em grupo), não constituindo redução ilícita do salário nem desconto indevido deste. " (TRT, RR 7.328/86, Coqueijo Costa, Ac. 3ª T., 2.370/87).
" As importâncias descontadas a título de seguro, ainda que autorizadas pelo empregado, devem ser revertidas ao mesmo, eis que via de regra, o salário é intangível e não pode ser reduzido pelo empregador, ressalvados os casos expressamente autorizados em lei. " (TST, RR 261/87-4, Barata Silva, Ac. 2ª T., 3.199/87).
" O legislador assegura a intangibilidade dos salários. Os descontos autorizados se restringem a adiantamentos e permissões decorrentes de dispositivos legais ou de contratos coletivos (CLT, art. 462). Salvo situações concretas muito excepcionais, não podem ser descontadas quaisquer outras importâncias, mesmo autorizadas. O aspecto odioso que se possa ver em certos casos concretos é superado pela visão protetora genérica que cristaliza um princípio elevado. " (TRT-SP, RO 20.329/85, Valentin Carrion, Ac. 8ª T.).
" Não podem ser descontadas no salário do empregado quantias não autorizadas pelo art. 462 da CLT, mormente quando estas são impostas ao hipossuficiente que as aceita sob coação. " (TST, RR 7.460/85-1, Francisco Fausto, Ac. 3ª T., 3.118/87).
" Indevida a devolução dos descontos efetuados, quando o empregado com eles concordou e, ainda, usufruiu os benefícios. " (TST, RR 17.909/90.5, Marco Giocomini, Ac. 1ª T., 2.680/91).
DESCONTOS A TÍTULO DE CONVÊNIO MÉDICO - Lícitos os descontos dos valores referentes a convênio médico se o trabalhador aderiu a esta condição no ato de sua contratação, quando passou ela a fazer parte das cláusulas do contrato de trabalho (TRT-SP 02980263189 RO - Ac. 07ªT. 02980587391 - DOE 27/11/1998 - Rel. GUALDO FORMICA)
Vantagem não prevista em lei ou norma coletiva. Inexiste previsão legal ou convencional no sentido da reclamada pagar a quantia relativa ao plano médico. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser em virtude de lei (art. 5º, II da Lei Magna). Logo, não há que se falar em infringência ao princípio da isonomia, por falta de previsão legal ou convencional da empresa ter de pagar benefícios aos reclamantes. O "caput" do artigo 5º é claro no sentido da isonomia depender de lei, que não pode discriminar as pessoas e não no caso dos autos, em que não há lei tratando do tema (TRT-SP 02980509781 - RO - Ac. 03ªT. 19990500862 - DOE 05/10/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS).
DESCONTOS A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. A controvérsia, nestes autos, não reside na existência ou não de autorização do Autor para perpetração de tais descontos, pois deixou ele bem claro, na exordial, que sendo acordado, desde a implantação do plano de assistência médica, que participaria com valor proporcional a 10% do total gasto, veio a ser surpreendido com a conduta patronal de elevação desse percentual para 60%, com ocorrência de nítida redução salarial; pois bem, não tendo sido tal assertiva propedêutica refutada na contestação, há de ser presumida como verdadeira. Condenação na devolução dos descontos em foco que se mantém (TRT-SP 02980590201 - RO - Ac. 07ªT. 19990632262 - DOE 14/01/2000 - Rel. ANELIA LI CHUM).
DESCONTOS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. ENUNCIADO 342 DO C. TST. Nos termos do Enunciado 342 do C. TST, descontos sem base legal, como os efetuados a título de assistência médica, apenas se consideram legítimos se precedidos de autorização por escrito (e jamais meramente tácita) do empregado, o que se compatibiliza com o princípio da intagibilidade salarial, engastado no art. 462, caput, da CLT. Cuida-se, no caso, de preservar a manifestação de vontade do empregado, deixando indene de dúvidas a sua disposição de sofrer descontos salariais em troca da adesão a planos de assistência médica, seguro de vida, etc. (TRT-SP 02980559959 - RO - Ac. 08ªT. 20000006925 - DOE 08/02/2000 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA)