Departamento Pessoal
Registro de Pessoal
Contratos de Trabalho
Regulamentação - Vigência a partir de 10/12/21
A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21
(Art. 13), do Ministério do Trabalho e Previdência, regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.Registro de empregados e das anotações na CTPS
O registro de empregados, deverão ser realizados pelo empregador por meio do eSocial.
O registro de empregados é composto por dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador e deverão ser informados nos seguintes prazos:
a) até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador:
- número do CPF;
- data de nascimento;
- data de admissão;
- matrícula do empregado;
- categoria do trabalhador,
- conforme classificação adotada pelo eSocial;
- natureza da atividade (urbano ou rural);
- código da CBO;
- valor do salário contratual; e
- tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado;
b) até o dia 15 do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:
- nome completo, sexo, grau de instrução, endereço, nacionalidade, raça, cor e, desde que requerido pelo empregado, o nome social;
- descrição do cargo e, quando for o caso, da função;
- descrição do salário variável, quando for o caso;
- nome e dados cadastrais dos dependentes;
- horário de trabalho ou informação de enquadramento conforme disposto no art. 62 da CLT;
- identificação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado ou, no caso do empregado doméstico, identificação do endereço onde o trabalhador exerce suas atividades;
- informação de empregado com deficiência ou reabilitado, constatado em laudo caracterizador de deficiência ou em certificado de reabilitação, bem como se a contratação está sendo computada na cota de pessoa com deficiência;
- indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz está sendo computada no cumprimento da cota, nos casos em que a contratação é feita por entidade sem fins lucrativos;
- identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;
- data de opção do empregado pelo FGTS, nos casos de admissão anterior a 01/10/15, para empregados domésticos ou anterior a 05/10/88, para os demais empregados;
- informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso;
- número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do sindicato representativo da categoria preponderante da empresa ou da categoria diferenciada e, se houver, a sua data-base;
- condição de ingresso no Brasil do trabalhador de nacionalidade estrangeira e indicação se sua permanência no País é por prazo determinado ou indeterminado;
- indicação da existência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão e a descrição do fato ao qual se vincula o término do contrato por prazo determinado, se for o caso; tipo de admissão, conforme classificação adotada pelo eSocial; e data do ingresso na sucessora, CNPJ da sucedida e matrícula do trabalhador na sucedida em caso de transferência;
c) até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência:
- alterações cadastrais e contratuais;
- alteração contratual quando houver indeterminação do prazo do contrato de trabalho originalmente firmado por prazo determinado cujo termo estava vinculado à ocorrência de um fato;
- gozo de férias;
- afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a quinze dias;
- afastamentos temporários descritos no Anexo I;
- informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;
- informações relativas às condições ambientais de trabalho;
- transferência de empregados para empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas;
- cessão de empregado, com indicação da data da cessão, CNPJ do cessionário e existência de ônus para o cedente;
- reintegração ao emprego; e
- treinamentos, capacitações, exercícios simulados e outras anotações que obrigatoriamente devam constar no registro do empregado por força das normas regulamentadoras;
d) no 16º dia do afastamento:
- por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 dias; e
- por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 dias;
e) de imediato:
- o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e
- afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença;
f) até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência:
- o acidente de trabalho e a doença profissional que não resulte morte; e
- a prorrogação do contrato por prazo determinado, com indicação da data de término; e
g) até o 10º dia seguinte ao da ocorrência, os dados de desligamento quando acarretar extinção do vínculo empregatício, com a indicação da data e do motivo do desligamento, da data do aviso prévio e, se indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho.
O registro do empregado será feito pelo empregador pessoa jurídica identificado pelo número de inscrição no CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física identificado pelo número de inscrição no CPF.
A comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesta Seção se dará pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação do evento correspondente.
O registro do empregado deverá ser mantido com as informações corretas e atualizadas, hipótese em que a omissão ou a prestação de declaração falsa ou inexata será considerada infração, nos termos do § 3º do art. 29 e do art. 47 da CLT.
A matrícula do empregado refere-se a cada um dos contratos de trabalho do empregado e será única por empregador, vedada a reutilização.
Na hipótese de acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, todos os afastamentos ainda não informados que forem utilizados no cômputo dos 15 dias de afastamento, deverão ser informados no prazo estipulado no dispositivo. A contagem do prazo de que trata o inciso VII do caput exclui o dia do desligamento e inclui o do vencimento.
O empregador anotará na CTPS do empregado os seguintes dados:
a) até 5 dias úteis contados da data de admissão: data de admissão; código da CBO; valor do salário contratual; tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término, na hipótese de contrato por prazo determinado; e categoria do trabalhador, conforme classificação adotada pelo eSocial.
b) até o dia 15 do mês subsequente ao que o empregado foi admitido: descrição do cargo ou função; descrição do salário variável, quando for o caso; identificação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado ou, no caso do empregado doméstico, identificação do endereço onde o trabalhador exerce suas atividades; a estimativa de gorjeta, quando for o caso; em se tratando de aprendiz, o arco ocupacional ou itinerário formativo utilizado com seus respectivos códigos CBO, quando for o caso; descrição do fato ao qual se vincula o término do contrato por prazo determinado, se for o caso; tipo de admissão, conforme classificação adotada pelo eSocial; e data do ingresso na sucessora e CNPJ da sucedida em caso de transferência; e
c) até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência: alterações contratuais; alteração contratual quando houver indeterminação do prazo do contrato de trabalho originalmente firmado por prazo determinado cujo termo estava vinculado à ocorrência de um fato; gozo de férias; transferência de empregados para empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; cessão de empregado, com indicação da data da cessão e CNPJ do cessionário; reintegração ao emprego; e anotações previstas nas normas regulamentadoras;
d) até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da prorrogação do contrato por prazo determinado, com indicação da data do término; e
e) até o 10º dia seguinte ao da ocorrência, os dados de desligamento quando acarretar extinção do vínculo empregatício, com a indicação da data e do motivo do desligamento, e se aviso prévio indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho.
O envio das informações previstas e prazos estabelecidos dispensa o reenvio para fins de anotação na CTPS.
As anotações previstas neste artigo serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica específica, após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.
Não poderão compor a Carteira de Trabalho Digital informações que contrariem o disposto no § 4º do art. 29 CLT.
A anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 6.019, de 03/01/74, será efetivada pela empresa de trabalho temporário com as respectivas informações.
Na hipótese de trabalhador temporário, as informações correspondem à identificação do estabelecimento da empresa de trabalho temporário, bem como do estabelecimento da empresa tomadora de serviços aos quais o trabalhador está vinculado.
Para a utilização de sistema de registro eletrônico de empregados é obrigatório o uso do eSocial, vedados outros meios de registro.
O empregador já obrigado ao eSocial que optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico anotará, nos mesmos prazos, as informações em livro ou ficha de registro, que permanecerá no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado.
As anotações serão feitas sem abreviaturas, e serão ressalvadas, ao final de cada assentamento, as emendas, entrelinhas, rasuras ou qualquer circunstância que possa gerar dúvida.
O empregador fornecerá cartão de identificação que contenha nome completo, número do CPF, cargo e matrícula aos empregados registrados em livro ou ficha e que trabalhem em local diverso do estabelecimento ao qual estão vinculados.
Os empregadores ainda não obrigados ao eSocial terão o prazo de 90 dias, a contar do início da obrigatoriedade do envio das informações cadastrais e contratuais dos empregados, para inserir no referido sistema as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor, inclusive os suspensos ou interrompidos.
Modelo de contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado
A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 (ANEXO II), do Ministério do Trabalho e Previdência, regulamentou o modelo de contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado.
Modelo de contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado
Pelo presente instrumento de contrato de trabalho, entre (NOME DO CONTRATANTE, ENDEREÇO, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ/CPF), doravante denominado EMPREGADOR e (NOME E NOME ARTÍSTICO DO CONTRATADO, PROFISSÃO, ENDEREÇO, CI, CPF, CTPS, NIT, PIS/PASEP, INSCRIÇÃO NA OMB), doravante denominado EMPREGADO, ficou justo e contratado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O empregado se obriga a prestar seus serviços de (FUNÇÃO), durante a vigência deste contrato (COM OU SEM) exclusividade. CLÁUSULA SEGUNDA - O presente contrato vigorará: ( ) por prazo determinado no período de __/__/__ a __/__/__ ( ) por prazo indeterminado. CLÁUSULA TERCEIRA - O empregado, por força deste contrato, desempenhará suas funções no horário de (MENCIONAR O HORÁRIO E INTERVALOS), tendo por local (MENCIONAR O LOCAL). CLÁUSULA QUARTA - O empregador pagará em contraprestação salarial a quantia de (EM ALGARISMOS E POR EXTENSO) por (PERÍODO DE PAGAMENTO), acrescidos dos adicionais a que fizer jus, mediante recibo discriminativo, com cópia para o empregado. CLÁUSULA QUINTA - O repouso semanal remunerado será gozado (MENCIONAR O DIA DA SEMANA). CLÁUSULA SEXTA - O empregador se obriga a pagar ao empregado, quando para o desempenho dos seus serviços for necessário deslocamento, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno. CLAUSULA SÉTIMA - A assinatura do presente instrumento não exime os contraentes de aplicar a legislação trabalhista em vigor. CLÁUSULA OITAVA - E por estarem justos e contratados, lavram o presente instrumento, devendo ficar uma via com: empregador, empregado, Ordem dos Músicos do Brasil quando se tratar de contratação de músicos e, do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão, quando se tratar de contratação desses profissionais, para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor. Este contrato vai assinado pelas partes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor, devendo ser homologado pelo sindicato da categoria e pela Ordem dos Músicos do Brasil.
Local e data
|