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Contratos de Trabalho
Invenção produzida pelo empregado - Propriedade industrial
Não é raro que durante o trabalho um empregado descubra uma maneira racional de fabricar uma determinada peça, através de uma invenção criativa (máquinas, ferramentas, equipamentos, etc.), reduzindo tempo de produção, aumentando a qualidade e produtividade.
Quais são os direitos do empregado e do empregador com relação às patentes originadas de invenções industriais?
A matéria encontra-se disciplinada na Lei nº 9.279/96 (arts. 88 a 93), que trata sobre os direitos e das obrigações relativos à propriedade industrial, e regulamentada no Decreto nº 2.553, de 16/04/98, DOU de 20/04/98.
Via de regra, denominamos de "invenção" somente quando devidamente patenteado no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Intelectual, que é o órgão responsável pela análise e proteção de uma invenção.
Uma patente é apenas um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores detentores de direitos sobre a criação.
Basicamente, existem apenas duas modalidades de patentes:
Não são consideradas Invenções e nem Modelos de
Utilidade:
(Art. 10 da LPI)
Não são patenteáveis:
(Art. 18 da LPI)
Nem sempre uma invenção será uma patente:
Direito de propriedade da invenção e o modelo de utilidade
Basicamente, temos três hipóteses, os quais são:
1) É do empregador, quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. Salvo quando ajustado em contrato, não há nenhuma retribuição pela invenção, limitando-se apenas o salário contratual. Consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 ano após a extinção do vínculo empregatício. No entanto, o empregador, poderá conceder ao empregado, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa, que não se incorpora ao salário do empregado. É assegurado ao inventor uma premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de incentivo, na forma e condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade (Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal).2) É do empregado(*), desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
3) É de ambos, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário. Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário. É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração. A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas. No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer o direito de preferência.
(*) Aplica-se, também nas relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.
TST confirma pagamento de indenização a trabalhador inventor
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, o direito de um ferroviário a ser indenizado pela autoria de inventos utilizados nas atividades da empresa. "Em caso de invenção de empresa de autoria do empregado, no curso da relação de emprego, embora seja comum a propriedade e exclusiva a exploração do invento pelo empregador, a lei assegura ao empregado o direito a uma justa remuneração resultante de sua contribuição pessoal e engenhosidade", afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator da questão, examinada em recurso de revista negado à Rede Ferroviária Federal e Ferrovia Centro Atlântica (concessionária).
"Pouco importa que o invento haja sido propiciado, mediante recursos, meios, dados e materiais, nas instalações da empresa", acrescentou o relator, ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), favorável ao trabalhador, que inventou ferramentas a partir de material de sucata da própria empregadora.
Após 13 anos de serviços prestados à Rede Ferroviária
(de 1983 a 1996), o trabalhador (artífice de mecânico) foi dispensado sem justa causa pela empresa sucessora, Centro Atlântica que continuou a utilizar os inventos. O ferroviário ingressou na Justiça do Trabalho de Divinópolis (MG) reivindicando, dentre outras verbas, indenização diante da ausência de qualquer contrapartida pelo uso das invenções, copiadas e usadas pela empregadora sem o pagamento de royalties.A 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis determinou a realização de perícia onde foi confirmada a invenção de dispositivo para remoção e montagem de peça (excitratiz) de locomotivas, ferramenta para sacar e montar intercambiador de calor de locomotivas e peça de sustentação de acoplamento de locomotivas. O laudo técnico apontou que as inovações resultaram em redução da mão-de-obra, do tempo gasto nas tarefas, do custo operacional e ainda trouxeram maior segurança ao ambiente de trabalho.
A constatação levou à concessão da indenização judicial fixada em R$ 7.831,20, valor alcançado a partir de meia remuneração do ferroviário multiplicada pelo número de anos da relação de trabalho
(a partir das invenções) para cada um dos três inventos. Também foi deferido o pagamento do adicional de periculosidade e o fornecimento de guias internas correspondentes ao tempo de serviço para fins de aposentadoria. A sentença foi mantida, em seguida, pelo TRT mineiro.Inconformadas, as empresas alegaram, no TST, a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame do tema, a incidência de prescrição sobre a indenização, a inexistência do direito do ferroviário, além de questionar a autoria dos inventos, dentre outros tópicos. Todos os argumentos foram refutados.
O relator do recurso explicou que a disputa judicial nasceu da relação de trabalho. "Conquanto não tenha por objeto prestação tipicamente trabalhista inequivocamente o processo guarda relação de causalidade com o contrato de emprego", disse o ministro Dalazen, que também negou a prescrição. Quanto à autoria, lembrou que a própria Centro Atlântica afirmou, nos autos, que "alguns equipamentos inventados pelo reclamante (trabalhador) continuam a ser utilizados, outros não".
Em seu minucioso voto, o ministro Dalazen distinguiu as três formas de invenções que envolvem o trabalho do empregado: invenção de serviço, invenção livre e invenção de empresa. A primeira é a que decorre da atividade do trabalhador contratado para a função de inventor. A invenção livre provém da atividade criativa do trabalhador sem qualquer vínculo com a existência e execução do contrato de emprego.
Um meio termo entre as duas modalidades é a invenção de empresa, que pode resultar de invento criado pelo esforço intelectivo de determinado empregado em situação não prevista no contrato de trabalho. "O caso concreto qualifica-se como invenção de empresa, já que os inventos criados no curso da relação contratual não decorreram da natureza das atividades desenvolvidas pelo artífice de mecânico".
A ausência de patentes para as invenções também não pode impedir o ressarcimento do trabalhador. "O trabalhador não foi contratado para o exercício de atividade inventiva, mas apenas e tão-somente desenvolveu projeto para suprir as necessidades diárias que o serviço reclamava, não tendo visado ao mercado nem à obtenção de lucro", observou o ministro Dalazen.
"Diante da prova testemunhal e pericial colhida, no sentido da existência de lucro pelas empresas com a utilização dos inventos
(quer em mão de obra, tempo despendido, melhorias técnicas ou vantagens econômicas, bem como à medicina e segurança do trabalho), entendo que a falta do requisito formal (expedição de carta patente), não pode servir ao indeferimento da indenização", concluiu. (RR 749341/2001.5).Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho,
16/08/2006 (Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho).