Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
- Seção VII - DOS LIVROS DE REGISTRO DE
EMPREGADOS
Art. 47 - O empregador que mantiver
empregado não registrado nos termos do art. 41 desta
Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado não
registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Retabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 47 - Fica sujeito à
aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual
valor em cada reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos
termos do disposto no art. 41.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 47 - O empregador que mantiver
empregado não registrado nos termos do art. 41 desta
Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado não
registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
Art. 47 - A empresa que mantiver
empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu §
único incorrerá na multa de valor igual a 378,2847 UFIR, por empregado não
registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º - Especificamente quanto à infração
a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00
por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno
porte.
- Retabelecido pela Medida Provisória nº
955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19,
DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 1º - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- § 1º - Especificamente quanto à
infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de
R$ 800,00 por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de
pequeno porte.
- Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- § único - As demais infrações
referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à
metade do valor da UFIR,
dobrada na reincidência.
§ 2º - A infração de que trata o caput deste
artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
Retabelecido pela Medida Provisória
nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
§ 2º - A infração de que trata o
caput constitui exceção ao critério da dupla visita orientadora.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 2º - A infração de que trata o
caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
§ único - As demais infrações
referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à
metade do valor da UFIR,
dobrada na reincidência.
Art. 47-A - Na hipótese de não
serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do
art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 por
empregado prejudicado.
- Retabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 47-A - Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar
os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- Art. 47-A - Na hipótese de não serem
informados os dados a que se refere o parágrafo único do art.
41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 por
empregado prejudicado.
- Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17
(RT 056/2017)
Art. 47-B - Sem efeito
- Retabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 47-B - Sendo identificada
pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não registrado, presumir-se-á
configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de 3 meses em relação à data de
constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para
determinar a data de início das atividades.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU
de 12/11/19