Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Seção VII - DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
 
Art. 47 - O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Retabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 47 - Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do disposto no art. 41.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 47 - O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu § único incorrerá na multa de valor igual a 378,2847 UFIR, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º - Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Retabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
§ 1º - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 1º - Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
§ único - As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do valor da UFIR, dobrada na reincidência.
§ 2º - A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
Retabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
§ 2º - A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita orientadora.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 2º - A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
§ único - As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do valor da UFIR, dobrada na reincidência.

 

Art. 47-A - Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 por empregado prejudicado.
Retabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 47-A - Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 47-A - Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 por empregado prejudicado.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)

 

Art. 47-B - Sem efeito

Retabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 47-B - Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de 3 meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19

 


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