Departamento Pessoal
Assuntos Paralelos
Trabalho a Tempo Parcial
Criada pela Medida Provisória nº 1.709, de 06/08/98, DOU de 07/08/98*, inserindo o art. 58-A na CLT, para que as empresas possam adaptar seus custos de produção, amenizando o nível de desemprego no país e evitando que as demissões ocorram.
Jornada de trabalho
Até 09/11/17, o contrato parcial teve a limitação de 25 horas semanais (art. 58-A, CLT) e o empregado não poderia realizar horas extras.
A partir de 10/11/17, com a vigência da reforma trabalhista permite-se que a jornada semanal seja de até 30 horas, sem hora extra ou uma jornada semanal de 26 horas semanais, com o acréscimo de até 6 horas extras (Art. 58-A da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17).
As horas acumuladas no banco de horas, devidamente prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, poderá ser compensado em até 12 meses (art. 59, CLT).
Salário
O salário a ser pago é proporcional à sua jornada de trabalho, em relação àqueles com jornada integral (art. 58-A, CLT);
Férias
Até 14/07/2017, o empregado contratado neste regime tinha férias de forma diferenciada conforme a tabela abaixo. Quando atingia mais 7 faltas injustificadas era reduzido à metade (art. 130-A, CLT). Não era permitido gozar em períodos parcelados (art. 143, CLT).
FÉRIAS |
DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANAL |
18 dias |
superior a 22 horas, até 25 horas |
16 dias |
superior a 20 horas, até 22 horas |
14 dias |
superior a 15 horas, até 20 horas |
12 dias |
superior a 10 horas, até 15 horas |
10 dias |
superior a 05 horas, até 10 horas |
08 dias |
igual ou inferior a 05 horas |
A partir de 15/07/2017, com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017), que revogou o Art. 130-A, CLT, as férias do regime de tempo parcial passou a ser regida pelo art. 130 da CLT, ou seja, igualmente aplicados aos empregados em regime normal (Art. 58-A da CLT, § 7º).
Abono pecuniário
Até 09/11/17, não tinha o direito à conversão em abono pecuniário. A partir de 10/11/17, com a vigência da reforma trabalhista, permite-se que o empregado converta 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário (Art. 58-A da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17).
Aplicam-se aos empregados regidos por esta modalidade de contrato, todas as normas da CLT, desde que não conflitante com algumas regras aqui estabelecidas.
Nota: A Portaria nº 666, de 07/10/98, DOU de 08/10/98, do Ministério do Trabalho, instituiu, no âmbito do Ministério do Trabalho, Comissão Tripartite integrada por representantes do Governo, dos Empregadores e dos Trabalhadores, para efetuar a análise da Convenção sobre o Trabalho em Tempo Parcial nº 175 e da Recomendação sobre o Trabalho em Tempo Parcial nº 182, adotadas pela 81ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em 24/06/94.
(*) Edições posteriores:
Contrato de trabalho com jornada reduzida
Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho - Lay-off