Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

 

Jornada semanal

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a jornada de trabalho ficou limitada a 44 horas semanais. Considerando-se a semana de 6 dias de trabalho, temos então 7:20 horas por dia (44 horas : 6 dias), e 220 horas mensais (7:20 horas x 30 dias).

 

Jornada semanal reduzida

Nada impede que a empresa contrate o empregado em jornada inferior à previsão constitucional. Pode ser parcial pela "redução da jornada diária" ou pela "redução da semana de trabalho".

Redução da jornada diária

No primeiro, à título de exemplo, podemos contratar um empregado com a jornada diária reduzida de 4 horas, ao invés de 7:20 horas. Considerando-se a semana de trabalho de 6 dias (de segunda a sábado), temos então: 24 horas semanais e 120 horas mensais.

Nesta hipótese, recomenda-se que seja ajustado o "salário-hora", ao invés de "salário mensal". Exemplo: Considerando-se que o piso salarial seja de R$ 2.200,00, o salário-hora será de R$ 10,00. Calculando a remuneração do mês, temos:

R$ 10,00 x 120 hs = R$ 1.200,00

Observe-se que R$ 10,00 é o salário e R$ 1.200,00 é o valor da remuneração. Se o salário contratual fosse de R$ 1.200,00 mensais, muito embora no regime de jornada reduzida, o mesmo estaria abaixo do piso salarial fixado pela categoria profissional. Há entendimentos que este procedimento fere o dispositivo constitucional (irredutibilidade salarial). Por isso é recomendado esta prática, porque a redução não ocorre sobre o salário.

SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. (TST - Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 358, 09/04/2008).

Piso de categoria profissional que tenha sido estipulado por um critério-valor não pode mais ser reduzido, sendo de somenos se a base do critério foi o salário mínimo, uma saca de feijão ou 20 quilos de carne, pena de ferir-se princípio básico do direito laboral, ou seja, da irredutibilidade salarial; não há falar-se tampouco na inexistência de redução nominal do salário pois o que deve ser considerado, no caso, é a redução do poder aquisitivo, que com certeza ocorreu" (TRT-SP 02980355644 RE - Ac. 07ªT. 02990294273 - DOE 02/07/1999 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO)

Redução da semana de trabalho

No segundo, à título de exemplo, podemos contratar um empregado para trabalhar duas ou três vezes por semana, reduzindo a semana de trabalho. Exemplo: O empregado é contratado para trabalhar três vezes por semana, na segunda, quarta e sexta.

De acordo com o art. 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

A natureza "não eventual" é quando não existe a interrupção do trabalho, não é esporádico, de maneira que o trabalho seja executado ao longo da semana, havendo a continuidade nas semanas seguintes.

Assim, pela razoabilidade, adaptando-se à questão, a recomendação é de que o empregado tenha os dias abonados (licença remunerada) nas terças, quintas e sábados. No contrato de trabalho, a semana de trabalho poderá ser de 6 dias (de segunda a sábado) ou de 5 dias compensando-se os sábados, jornada diária de 7:20 hs, 44 hs semanais e 220 hs mensais, procedimento normal, de praxe, adotado para qualquer outro empregado.

DOMINGO 2ª FEIRA 3ª FEIRA 4ª FEIRA 5ª FEIRA 6ª FEIRA SÁBADO TOTAL
DSR 7:20 hs abonado 7:20 hs abonado 7:20 hs abonado 44 hs

Por outro lado, se a empresa decide contratá-lo sem o esquema de "abonação", não encontraremos nenhum amparo na legislação trabalhista para condução dos cálculos necessários.

DOMINGO 2ª FEIRA 3ª FEIRA 4ª FEIRA 5ª FEIRA 6ª FEIRA SÁBADO TOTAL
DSR = 1/6 7:20 hs - 7:20 hs - 7:20 hs - 22:00 hs

O DSR é calculado 1/6 sobre 22 hs = 3:40 hs.

DSR 2ª FEIRA 3ª FEIRA 4ª FEIRA 5ª FEIRA 6ª FEIRA SÁBADO TOTAL
3:40 hs 7:20 hs - 7:20 hs - 7:20 hs - 25:40 hs

Para efeito de cálculo do salário mensal dos professores, o mês tem 4,5 semanas. Assim, por analogia, podemos considerar o mesmo raciocinio, a jornada mensal poderá ser calculada da seguinte forma:

25:40 x 4,5 = 115:30 hs

Se o salário-hora for equivalente ao piso salarial de R$ 10,00, conforme exemplo anterior, o salário mensal será:

115:30 x 10,00 = R$ 1.155,00 (base de cálculo para 13º salário, férias, aviso prévio indenizado, etc.)

Nota: Esta orientação não poderá ser confundida com o Trabalho a Tempo Parcial, que tem regras próprias e é diferenciado.

Trabalho a Tempo Parcial

Trabalho Intermitente

 

Horas "in itinere" - Fornecimento de condução - Local de difícil acesso ou não servido por transporte público

Até 09/11/17, computava-se na jornada de trabalho, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público.

A partir de 10/11/2017, com a vigência da reforma trabalhista, não mais se computa na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador  (§ 2º, art. 58 da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17).

Súmula nº 429 TST

 

Semana espanhola

A chamada "semana espanhola" é um sistema de jornada de trabalho alternando-se de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra.

No Brasil, é inaplicável este sistema, vez que, o art. 7º, XIII, da CF/88 limita em 44 horas a jornada semanal de trabalho. Portanto, as horas excedentes seriam caracterizadas como "extras".

Por outro lado, o TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 323, admitiu a sua validade mediante um sistema de compensação de horário e desde que seja previamente ajustado no acordo ou convenção coletiva de trabalho.

"Acordo de compensação de jornada. "Semana Espanhola". Validade. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que altera a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 323, TST, SDI-1, DJ 09/12/03)."

A opção pelo banco de horas está prevista no § 2º do art. 59 da CLT. De forma que, as horas excedentes em uma semana, sejam compensadas em outra.

 

Horários de Verão

O Decreto nº 3.916, de 13/09/01, DOU de 14/09/01, instituiu a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período de 14/10/2001 até 17/02/2002.

O Decreto nº 4.399, de 01/10/02, DOU de 02/10/02, instituiu a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período de 03/11/2002 até 16/02/2003.

O Decreto nº 4.844, de 24/09/03, DOU de 25/09/03 (RT 077/2003), republicado novamente no DOU de 26/09/03 por ter saído com incorreção, instituiu a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica. A alteração refere-se ao seu término, publicado anteriormente com a data de 14/02/03.

O Decreto nº 5.223, de 01/10/04, DOU de 04/10/04 (RT 079/2004), instituiu a hora de verão, em parte do território nacional, no período de 02/11/2004 até 20/02/2005, abrangendo os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

O Decreto nº 5.539, de 19/09/05, DOU de 20/09/05, instituiu a hora de verão, em parte do território nacional, no período de 16/10/2005 até 19/02/2006, abrangendo os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

O Decreto nº 5.920, de 03/10/06, DOU de 04/10/06, instituiu a hora de verão, em parte do território nacional, no período de 05/11/2006 até 25/02/2007, abrangendo os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

O Decreto nº 6.212, de 26/09/07, DOU de 27/09/07, instituiu a hora de verão, em parte do território nacional, no período de 14/10/07 até zero hora do dia 17/02/08, abrangendo os Estados do do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

O Decreto nº 6.558, de 08/09/08, DOU de 09/09/08, instituiu a hora de verão, a partir de zero hora do 3º domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do 3º domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, sendo adiantada em 60 minutos em relação à hora legal. No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento ocorrerá no domingo seguinte. A hora de verão abrangerá parcialmente o território nacional, considerando-se os seguintes estados: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

O Decreto nº 7.584, de 13/10/11, DOU de 13/10/11, edição extra, deu nova redação ao art. 2º do Decreto nº 6.558, de 08/09/08, que instituiu a hora de verão em parte do território nacional, incluindo o estado da Bahia no sistema de horário de verão.

O Decreto nº 7.826, de 15/10/12 , DOU de 16/10/12, alterou o Decreto nº 6.558, de 08/09/08, que institui a hora de verão em parte do território nacional, para incluir o Estado de Tocantins e excluir o Estado da Bahia em sua abrangência.

O Decreto nº 9.242, de 15/12/17, DOU de 18/12/17, alterou o Decreto nº 6.558, de 08/09/08, DOU de 09/09/08, para determinar uma nova data para o início do horário de verão, que ocorrerá sempre a partir de zero hora do primeiro domingo do mês de novembro de cada ano.

O Decreto nº 9.772, de 26/04/19, DOU de 26/04/19, edição extra, encerrou a hora de verão no território nacional.