Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

Afastamentos do Trabalho

 

Licença remunerada

A Licença Remunerada, como o próprio título sugere, é a maneira de afastar(*) o empregado do trabalho e pagar o salário integral durante o seu afastamento, como se estivesse trabalhando (art. 4º da CLT). No recibo de pagamento, discrimina-se sob o título "Licença Remunerada", mencionando a quantidade de dias. Não há limites mínimo e máximo de dias de afastamento. Em nenhuma hipótese poderá ser compensada nas férias vencendas.

(*) Desde que não seja abusivo (art. 9º da CLT), o afastamento independe de justificar o motivo. Aplica-se também nos casos de paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo das atividades da empresa (art. 161 da CLT).

 

Comunicação ao DRT e ao Sindicato

De acordo com o § 3º do artigo 133 da CLT (acrescentado pela Lei nº 9.016/95), a empresa deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

 

Efeito nas férias

Um outro ponto à ser observado, na Licença Remunerada, é no tocante as férias. O empregado perde direito a férias, no curso do período aquisitivo, se a licença remunerada for superior a 30 dias (inciso II do art. 133 da CLT). Neste caso, evidentemente também perderá o 1/3 Constitucional.

 

Licença não remunerada

Administrativamente, licença não remunerada é a forma em que o empregado pede autorização à empresa para ausentar-se do trabalho por motivos particulares. Portanto, trata-se de um afastamento do trabalho como qualquer outro, porém, negociado com a empresa. No documento escrito, deverá prever se o afastamento entrará ou não no cômputo para efeito de: férias, DSR (hipótese de horistas), 13° salário e outras verbas.