Departamento Pessoal
Jornada de Trabalho
Férias Individuais
Direito
De acordo com o art. 130 da CLT, a cada período completo de 12 meses de trabalho, o empregado tem o merecido descanso de até 30 dias corridos, remunerados, de acordo com a sua totalidade de faltas injustificadas(*), conforme a tabela abaixo:
Direito |
Faltas Injustificadas |
30 dias corridos |
até 5 faltas |
24 dias corridos |
de 6 até 14 faltas |
18 dias corridos |
de 15 até 23 faltas |
12 dias corridos |
de 24 até 32 faltas |
perde o direito |
a partir de 33 faltas |
(*) Não se computa atraso e nem falta parcial.
Não se computam como faltas injustificadas:
Nota: O Decreto nº 3.197, de 05/10/99, DOU de 06/10/99, promulgou a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970), concluída em Genebra, em 24/06/70.