Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO
TRABALHO
- Seção II - DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO
EMBARGO OU INTERDIÇÃO
- Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo
técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador,
poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou
embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as
providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
- Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 161 - Conforme
regulamento da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia,
a autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, à vista do
relatório técnico de Auditor Fiscal do Trabalho que demonstre grave e iminente risco
para o trabalhador, poderá interditar atividade, estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade
que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de
acidentes e doenças graves do trabalho.
- Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- Art. 161 - O Delegado Regional do
Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente
risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina
ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a
ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de
infortúnios de trabalho.
- § 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais
darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 1º - As autoridades federais, estaduais, distritais e
municipais prestarão apoio imediato às medidas determinadas pela autoridade máxima
regional em matéria de inspeção do trabalho.
- Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- § 1º - As autoridades federais,
estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado
Regional do Trabalho.
- § 2º - A interdição ou embargo poderão ser
requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente
da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
- Restabelecido pela Medida Provisória
nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 2º - Da decisão da autoridade
máxima regional em matéria de inspeção do trabalho caberá recurso no prazo de 10
dias, contado da data de ciência da decisão.
- Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- § 2º - A interdição ou embargo
poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e,
ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
- § 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho
poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 dias, para o órgão de âmbito nacional
competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ao qual será facultado dar
efeito suspensivo ao recurso.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 3º - O recurso de que trata o § 2º será dirigido à
Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia, que terá prazo para análise de 5 dias úteis, contado da data do protocolo,
podendo ser concedido efeito suspensivo.
- Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- § 3º - Da decisão do Delegado
Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 dias, para o
órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador,
ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 4º - Responderá por desobediência,
além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo,
ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a
utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em
conseqüência, resultarem danos a terceiros.
- § 5º - O Delegado Regional do Trabalho,
independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a
interdição.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 5º - A autoridade máxima regional em matéria de inspeção
do trabalho, independentemente de interposição de recurso, após relatório técnico do
serviço competente, poderá levantar a interdição ou o embargo.
- Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- § 5º - O Delegado Regional do
Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá
levantar a interdição.
§ 6º - Durante a paralisação dos
serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os
salários como se estivessem em efetivo exercício.
- Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 2
- Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 3
Nota: A Portaria nº 40, de
14/01/11, DOU de 17/01/11, do Ministério do Trabalho e Emprego, disciplinou os
procedimentos relativos aos embargos e interdições (Art. 161
da CLT).
INTERDIÇÃO DE
ESTABELECIMENTO E AFINS. AÇÃO DIRETA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARTIÇÃO DINÂMICA DO
ÔNUS DA PROVA. I - A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento, assim como o embargo de obra (artigo 161 da CLT),
podem ser requeridos na Justiça do Trabalho (artigo
114, I e VII, da CRFB), em sede principal ou cautelar, pelo Ministério Público do
Trabalho, pelo sindicato profissional (artigo 8º, III,
da CRFB) ou por qualquer legitimado específico para a tutela judicial coletiva em
matéria labor-ambiental (artigos 1º, I, 5º, e 21 da Lei 7.347/85), independentemente da
instância administrativa. II - Em tais hipóteses, a medida poderá ser deferida [a]
"inaudita altera parte", em havendo laudo técnico preliminar ou prova prévia
igualmente convincente; [b] após audiência de justificação prévia (artigo 12, caput,
da Lei 7.347/85), caso não haja laudo técnico preliminar, mas seja verossímil a
alegação, invertendo-se o ônus da prova, à luz da teoria da repartição dinâmica,
para incumbir à empresa a demonstração das boas condições de segurança e do controle
de riscos. (Enunciado nº 60, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito
Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)