Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO
TRABALHO
- Seção II - DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO
EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo
técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador,
poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou
embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as
providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
- Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 161 - Conforme
regulamento da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia,
a autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, à vista do
relatório técnico de Auditor Fiscal do Trabalho que demonstre grave e iminente risco
para o trabalhador, poderá interditar atividade, estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade
que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de
acidentes e doenças graves do trabalho.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 161 - O Delegado Regional do
Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente
risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina
ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a
ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de
infortúnios de trabalho.
- § 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais
darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 1º - As autoridades federais, estaduais, distritais e
municipais prestarão apoio imediato às medidas determinadas pela autoridade máxima
regional em matéria de inspeção do trabalho.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 1º - As autoridades federais,
estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado
Regional do Trabalho.
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser
requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente
da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
Restabelecido pela Medida Provisória
nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
§ 2º - Da decisão da autoridade
máxima regional em matéria de inspeção do trabalho caberá recurso no prazo de 10
dias, contado da data de ciência da decisão.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 2º - A interdição ou embargo
poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e,
ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho
poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 dias, para o órgão de âmbito nacional
competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ao qual será facultado dar
efeito suspensivo ao recurso.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 3º - O recurso de que trata o § 2º será dirigido à
Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia, que terá prazo para análise de 5 dias úteis, contado da data do protocolo,
podendo ser concedido efeito suspensivo.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 3º - Da decisão do Delegado
Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 dias, para o
órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador,
ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 4º - Responderá por desobediência,
além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo,
ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a
utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em
conseqüência, resultarem danos a terceiros.
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho,
independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a
interdição.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 5º - A autoridade máxima regional em matéria de inspeção
do trabalho, independentemente de interposição de recurso, após relatório técnico do
serviço competente, poderá levantar a interdição ou o embargo.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 5º - O Delegado Regional do
Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá
levantar a interdição.
§ 6º - Durante a paralisação dos
serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os
salários como se estivessem em efetivo exercício.
- Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 2
- Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 3
Nota: A Portaria nº 40, de 14/01/11, DOU de 17/01/11, do Ministério do
Trabalho e Emprego, disciplinou os procedimentos relativos aos embargos e interdições (Art. 161 da CLT).
INTERDIÇÃO DE
ESTABELECIMENTO E AFINS. AÇÃO DIRETA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARTIÇÃO DINÂMICA DO
ÔNUS DA PROVA. I - A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento, assim como o embargo de obra (artigo 161 da CLT),
podem ser requeridos na Justiça do Trabalho (artigo
114, I e VII, da CRFB), em sede principal ou cautelar, pelo Ministério Público do
Trabalho, pelo sindicato profissional (artigo 8º, III,
da CRFB) ou por qualquer legitimado específico para a tutela judicial coletiva em
matéria labor-ambiental (artigos 1º, I, 5º, e 21 da Lei 7.347/85), independentemente da
instância administrativa. II - Em tais hipóteses, a medida poderá ser deferida [a]
"inaudita altera parte", em havendo laudo técnico preliminar ou prova prévia
igualmente convincente; [b] após audiência de justificação prévia (artigo 12, caput,
da Lei 7.347/85), caso não haja laudo técnico preliminar, mas seja verossímil a
alegação, invertendo-se o ônus da prova, à luz da teoria da repartição dinâmica,
para incumbir à empresa a demonstração das boas condições de segurança e do controle
de riscos. (Enunciado nº 60, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito
Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)