Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO
TRABALHO
- Seção II - DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO
EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Art. 160 - Nenhum
estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das
respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e
saúde do trabalhador.
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer
modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica
obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia
aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e
respectivas instalações.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 160 - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU
de 12/11/19
- Redação anterior:
- Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades
sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade
regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador.
- § 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer
modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica
obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
- § 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação,
pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas
instalações.