Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO
TRABALHO
- Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 159 - Mediante convênio
autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais,
estaduais ou municipais, atribuições de fiscalização ou orientação às empresas
quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 159 - Revogado
Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 159 - Mediante convênio
autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais,
estaduais ou municipais, atribuições de fiscalização ou orientação às empresas
quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.