Legislação


CLT

TÍTULO I - INTRODUÇÃO

 

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

§ único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 36

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 39

Súmula nº 386 - TST

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 69

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 85

Treinamento - Risco de investimentos

 


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ÍNDICE

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