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Piso Salarial

Piso salarial é o menor salário pago a um empregado dentro de uma categoria profissional formada por empregados de diversas funções num setor comum de atividade econômica. Normalmente é estabelecido na data-base da categoria, fixado por sentença normativa ou convenção coletiva.

A expressão "piso salarial" não tem nenhum significado técnico, porque nunca foi definida por lei ou mesmo pela doutrina de forma adequada. A sua denominação, surgiu ao longo do tempo pela prática de negociação coletiva, inseridos nos textos de convenções e acordos coletivos de trabalho, pautas de reivindicações, etc. Por último, a expressão já foi adotada até pelo Tribunal Superior do Trabalho (prejulgados e instruções normativas).

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 83

 

Piso Salarial Estadual

A Lei Complementar nº 103, de 14/07/00, DOU de 17/07/00, autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial, proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, previsto no inciso V, do art. 7° da CF/88, destinado aos empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, podendo ser estendido aos empregados domésticos.

Inconstitucionalidade:

O inciso I, do art. 22 da CF/88 deixa claro que os estados não poderão legislar sobre a matéria de "direito do trabalho", sendo de competência exclusiva da União.

Observe-se que na CF/88, o piso salarial, está elencado em "direitos do trabalho". Logo, não há a menor reflexão jurídica capaz de fazer entender que os estados possam criar os seus próprios pisos salariais. Também, não há que se falar pela caracterização em "questões específicas" (parágrafo único do mesmo artigo). Pois, em nenhum momento o legislador constituinte inseriu o piso salarial nas "questões específicas" como exceção de regra.

Outra questão, é a omissão da definição do que seria um "piso salarial estadual" proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

A extensão e a complexidade do trabalho, normalmente estão presentes nas profissões regulamentadas (engenheiros, médicos, arquitetos, etc.), denominados de "salário profissional", pelo que não é de competência do estado legislar sobre estas questões, sendo sempre determinada pela categoria profissional.

Entre o trabalhador e o patrão, a relação é proporcionalmente inversa. Pois, se o trabalhador precisa ganhar mais, é necessário verificar se o patrão poderá lhe pagar. Portanto, a determinação de um piso salarial, proporcional a extensão e a complexidade do trabalho, se faz mediante uma livre negociação coletiva entre as partes. Por isso que pela natureza, o piso salarial está vinculado a instrumentos de normação coletiva (convenção, acordo coletivo, sentença normativa, etc.), e não fixado por um critério eminentemente aleatório pelo governo do estado, como manda a LC 103/2000. O menor salário nacional já é determinado pelo salário mínimo (art. 7º, IV, CF/88).

Também, não há de se falar que "o piso salarial poderá ser estendido aos empregados domésticos" (§ 2º da LC nº 103/2000), vez que, ao empregado doméstico já é garantido a percepção do salário mínimo (art. 7º, IV, CF/88).

Diante de todas estas "trapalhadas", é previsível que amanhã ou depois, a respectiva LC seja revogada ou reformada.

Nota: Não tem efeito legal, a Lei Estadual publicada no 2º semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais. Não se estende à remuneração de servidores públicos municipais.

SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. (TST - Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 358, 09/04/2008)

 

Enfermeiros - Piso salarial nacional - Vigência a partir de 05/08/22

A Lei nº 14.434, de 04/08/22, DOU de 05/08/22 (RT 062/2022), alterou a Lei nº 7.498, de 25/06/86, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

De acordo com a respectiva alteração, foi fixado em R$ 4.750,00 mensais o piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o Técnico de Enfermagem 70%, e para Auxiliar de Enfermagem e Parteira 50%.