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Ajuda de Custo e Diária de viagem

No direito do trabalho, não há uma definição e nem distinção clara e precisa entre "ajuda de custo" e "diária de viagem". Em ambos, caracterizam-se meramente pela sua forma compensatória derivada das despesas em que o empregado suporta em função de seu deslocamento a serviço da empresa.

Originalmente a "ajuda de custo" era submetida às viagens. Com o decorrer do tempo, a ajuda foi estendida para outras necessidades, tais como: alimentação, pedágio, quilometragem, combustível, etc.

Vendedor externo. Ressarcimento de despesa com o combustível. Natureza de ajuda de custo, porque não se destina a retribuir o trabalho, mas cobrir despesa da execução do serviço. É despesa do negociante e não se integra nunca ao salário (CLT, 457, § 2º). (TRT-SP 19990564674 - RO - Ac. 09ªT. 20000649931 - DOE 19/12/2000 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA).

Assim, entendemos que a expressão "diária de viagem" foi designada apenas para custear as despesas com viagens. Ao passo que "ajuda de custo" tem uma amplitude maior. Ambos têm a mesma finalidade. Pode ser eventual ou decorrente de um único pagamento (despesas imprevistas e ocasionais) e não se aplica somente nos casos de transferências de local de trabalho.

 

Tributação

Até 09/11/17, as referidas verbas quando não excediam a 50% do salário percebido pelo empregado, não tinham natureza salarial. Por outro lado, se o valor excedesse a 50% ficaria caracterizado a natureza salarial. Para todos os efeitos, inclusive para fins de tributação (INSS, FGTS e IRRF), a sua base seria o montante do valor e não apenas no que exceder, no respectivo mês de competência. Dever-se-ia ainda computar para efeito de cálculo do 13º salário, férias, DSR, adicionais compulsórios e FGTS.

Por outro lado, a Instrução Normativa nº 8, de 01/11/91, bem como o Precedente Administrativo nº 50, faz a distinção se está ou não sujeita à prestação de contas, critério esse não previsto na CLT. Se não estiver sujeito a prestação de contas, tem natureza salarial. Caso contrário, não há caracterização salarial.

Entenda-se que, quando há prestação de contas, o empregado recebe um adiantamento por conta e devolve o dinheiro que lhe sobra, ou cobra a diferença, fazendo um acerto de caixa na empresa. A operação é meramente denominada de "reembolso de despesas mediante prestação de contas". Assim, não há de se cogitar em natureza salarial, porque a operação não integra ao patrimônio do empregado.

(§ 2º do art. 457 da CLT / Enunciado nº 101 - TST)

De 10/11/17 até 13/11/17, vigência da Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017), que alterou o § 2º do art. 457 da CLT, as importâncias (valor integral, sem o limite de 50%), ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo e diárias para viagem, passaram a não integrar na remuneração do empregado, não incorporar no contrato de trabalho e não mais constituem na base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

De 14/11/17 até 24/04/18, vigência da Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017), voltou o limite de 50%.

A partir de 25/04/18, com a queda da Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU de 14/11/17 (Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU de 25/04/18, Congresso Nacional), voltou a antiga regra vigente no perído de 10/11/17 até 13/11/17.

Instrução Normativa nº 145, de 15/06/18, DOU de 18/06/18 (RT 049/2018)