Legislação
CLT
- TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO
- Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos
os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário a importância fixa estipulada, as
gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Redação anterior:
- § 1º - Integram o salário a importância fixa estipulada, as
gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 808, de
14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
- Redação anterior:
- § 1º - Integram o salário a importância fixa estipulada, as
gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de
14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- § 1º - Integram o salário, não só a importância fixa
estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias
para viagem e abonos pagos pelo empregador.
- Constituição Federal/88, art. 7º, VIII, X e XI
- Enunciado do TST nº 78
- Enunciado do TST nº 79
- Enunciado do TST nº 84
- Enunciado do TST nº 91
- Enunciado do TST nº 101
- Enunciado do TST nº 181
- Enunciado do TST nº 186
- Enunciado do TST nº 202
- Enunciado do TST nº 203
- Enunciado do TST nº 241
- Enunciado do TST nº 249
- Enunciado do TST nº 250
- Enunciado do TST nº 251
- Enunciado do TST nº 258
§ 2º - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de
ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para
viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam
ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário.
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Redação anterior:
- § 2º - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de
ajuda de custo, limitadas a 50% da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado
o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem
base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 808, de
14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
- Redação anterior:
- § 2º - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de
ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para
viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam
ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de
14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim
como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.
- Enunciado do TST nº 101
- Enunciado do TST nº 186
- PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 50
§ 3º - Considera-se gorjeta não
só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor
cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à
distribuição aos empregados.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.419, de 13/03/17, DOU de
14/03/17 (RT 021/2017)
- Redação anterior:
- § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância
espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela
empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título e destinada à
distribuição aos empregados.
Lei nº 8.213, de 24/07/91, art. 32
- Enunciado do TST nº 202
- Enunciado do TST nº 203
- Enunciado do TST nº 290
- Lei nº 8.213, de 24/07/91, art. 32
- PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 6
§ 4º - Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo
empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de
empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de
suas atividades.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de
14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- § 4º - A gorjeta mencionada no § 3º não constitui receita
própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo
critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
- Nota: Acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/03/17, DOU de 14/03/17
(RT 021/2017)
§ 5º - Inexistindo previsão em convenção
ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os
percentuais de retenção previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo serão definidos em
assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta
Consolidação.
Restabelecido pela Medida Provisória
nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
§ 5º - O fornecimento de
alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como
tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de
refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é
tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes
sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda
da pessoa física.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 5º - Inexistindo previsão em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da
gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo serão
definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art.
612 desta Consolidação.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.419,
de 13/03/17, DOU de 14/03/17 (RT 021/2017)
§ 6º - As empresas que cobrarem a
gorjeta de que trata o § 3º deverão:
I - para as empresas inscritas em
regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo,
facultada a retenção de até 20% da arrecadação correspondente, mediante previsão em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais,
previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos
empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do
trabalhador;
II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33%
da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da
sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser
revertido integralmente em favor do trabalhador;
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no
contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a
título de gorjeta.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/03/17,
DOU de 14/03/17 (RT 021/2017)
§ 7º - A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente
ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6º deste artigo.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/03/17,
DOU de 14/03/17 (RT 021/2017)
§ 8º - As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e
Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas
referente aos últimos doze meses.
Nota: Acrescido pela
Lei nº 13.419, de 13/03/17, DOU de 14/03/17 (RT 021/2017)
§ 9º - Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que
trata o § 3º deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se
incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses,
salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/03/17,
DOU de 14/03/17 (RT 021/2017)
§ 10 - Para empresas com mais de 60 empregados, será
constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo
de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e
distribuição da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, cujos representantes serão
eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de
garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para
as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
Nota: Acrescido pela
Lei nº 13.419, de 13/03/17, DOU de 14/03/17 (RT 021/2017)
§ 11 - Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4º ,
6º , 7º e 9º deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título
de multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada
ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa,
observadas as seguintes regras:
I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o
empregador seja reincidente;
II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de
doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4º , 6º , 7º e 9º deste artigo por mais de
sessenta dias.
Nota: Acrescido pela
Lei nº 13.419, de 13/03/17, DOU de 14/03/17 (RT 021/2017)
§ 12 - Cancelado
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Redação anterior:
- § 12 - A gorjeta a que se refere o § 3º não constitui receita
própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os
critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
§ 13 - Cancelado
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Redação anterior:
- § 13 - Se inexistir previsão em convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais
de retenção previstos nos § 14 e § 15 serão definidos em assembleia geral dos
trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
§ 14 - Cancelado
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Redação anterior:
- § 14 - As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º
deverão:
- I - quando inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até
vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais,
previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos
empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em
favor do trabalhador;
- II - quando não inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até
trinta e três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais,
previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos
empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em
favor do trabalhador; e
- III - anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o
salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
§ 15 - Cancelado
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Redação anterior:
- § 15 - A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao
empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 14.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
§ 16 - Cancelado
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Redação anterior:
- § 16 - As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o
salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
§ 17 - Cancelado
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Redação anterior:
- § 17 - Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o
§ 3º, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do
empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do
estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
§ 18 - Cancelado
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Redação anterior:
- § 18 - Para empresas com mais de sessenta empregados, será
constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e
distribuição da gorjeta de que trata o § 3º, cujos representantes serão eleitos em
assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de
emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais
empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
§ 19 - Cancelado
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Redação anterior:
- § 19 - Comprovado o descumprimento ao disposto nos § 12, § 14,
§ 15 e § 17, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o
valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao
piso da categoria, assegurados, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da
ampla defesa.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
§ 20 - Cancelado
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Redação anterior:
- § 20 - A limitação prevista no § 19 será triplicada na
hipótese de reincidência do empregador.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
§ 21 - Cancelado
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Redação anterior:
- § 21 - Considera-se reincidente o empregador que, durante o
período de doze meses, descumprir o disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17 por período
superior a sessenta dias.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
§ 22 - Cancelado
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Redação anterior:
- § 22 - Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo
empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a
empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em
razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
§ 23 - Cancelado
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Redação anterior:
- § 23 - Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros
encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas
expressamente isentas em lei específica.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
Art. 457-A - Sem efeito
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 457-A - A gorjeta não
constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será
distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
§ 1º - Na hipótese de não
existir previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e
de distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 2º e §
3ºserão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma prevista no art. 612.
§ 2º - As empresas que
cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor correspondente em nota fiscal, além de:
I - para as empresas inscritas
em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo,
facultada a retenção de até 20% da arrecadação correspondente, para custear os
encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à
remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre
o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor
do trabalhador;
II - para as empresas não
inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de
consumo, facultada a retenção de até 33% da arrecadação correspondente para custear
os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à
remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre
o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor
do trabalhador; e
III - anotar na Carteira de
Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual
fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
§ 3º - A gorjeta, quando
entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá os seus critérios definidos em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros
estabelecidos no § 2º.
§ 4º - As empresas deverão
anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e
a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos 12 meses.
§ 5º - Cessada pela empresa
a cobrança da gorjeta de que trata este artigo, desde que cobrada por mais de 12 meses,
esta se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12
meses, exceto se estabelecido de forma diversa em convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
§ 6º - Comprovado o
descumprimento do disposto nos § 1º, § 3º, § 4º e § 6º, o empregador pagará ao
empregado prejudicado, a título de pagamento de multa, o valor correspondente a 1/30 da
média da gorjeta recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso da
categoria, assegurados em qualquer hipótese os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19