Legislação


CLT

TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

 

Art. 612 - Os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 dos mesmos.

§ único - O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 associados.

Constituição Federal/88, art. 7º, XXVI
Constituição Federal/88, art. 23
Enunciado TST nº 57

 

 


0seta esquerda.gif (107 bytes)

ÍNDICE

0seta direita.gif (105 bytes)