Legislação


CLT

TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

 

Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:

I - designação dos sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
II - prazo de vigência;
III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos;
VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII - direitos e deveres dos empregados e das empresas;
VIII - penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

§ único - As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

 

EMENTA Nº 31 - CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PRAZO PARA DEPÓSITO (Portaria nº 1, de 25/05/06, DOU de 26/05/06)

 


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