Legislação


CLT

TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

 

Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, na Secretaria de Emprego e Salário, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos.

Instrução Administrativa nº 2, de 11/11/90 (depósito de convenção ou acordo na DRT)

A Portaria nº 282, de 06/08/07, DOU de 07/08/07, do Ministério do Trabalho e Emprego, baixou instruções sobre a implantação do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR, para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho, em conformidade com os arts. 614 e 615 da CLT, que ainda serão definidos por ato do Secretário de Relações do Trabalho deste Ministério do Trabalho e Emprego.

A Instrução Normativa nº 9, de 05/08/08, DOU de 08/08/08, da Secretaria de Relações do Trabalho, estabeleceu a obrigatoriedade do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR, implantado pela Portaria nº 282, de 06/08/07, DOU de 07/08/07. A utilização do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho a que se refere o artigo  614 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2009. Até 31 de dezembro de 2008, serão admitidos para depósito, registro e arquivo os instrumentos encaminhados nos moldes dos arts. 10 e 11 da Instrução Normativa nº 6, de 06/08/07.

§ 1º - As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

§ 2º - Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 dias da data do depósito previsto neste artigo.

§ 3º - Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a 2 anos, sendo vedada a ultratividade.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
§ 3º - Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 anos.

 

Portaria nº 282, de 06/08/07, DOU de 07/08/07 (Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR)
Instrução Normativa nº 1, de 24/03/04, DOU de 26/04/04 (Depósito, registro e arquivo de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego)
Instrução Administrativa nº 2, de 11/11/90 (depósito de convenção ou acordo na DRT)
EMENTA Nº 9
EMENTA Nº 29
EMENTA Nº 31

 


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