Legislação


CLT

TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

 

Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.

§ 1º - O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado, observado o disposto no art. 614.

§ 2º - As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 dias após a realização do depósito previsto no § 1º.

 
Portaria nº 282, de 06/08/07, DOU de 07/08/07 (Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR)
Instrução Normativa nº 1, de 24/03/04, DOU de 26/04/04 (Depósito, registro e arquivo de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego)

 


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